TJDFT - 0710205-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRASILIA NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA ABRANTES em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0710205-09.2022.8.07.0001 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: MARCELO DA COSTA ABRANTES, BRASILIA NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO Trata-se de reiteração de requerimento apresentado por Brasília Negócios e Representações Ltda, representada por seu sócio administrador Marcelo da Costa Abrantes, no qual postula a baixa de restrição efetivada no RENAJUD e autorização para alienação do automóvel TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, ano 2021/2022, placa REL-8A28 (ID 229394508).
Argumenta que não há justificativa para que o veículo permaneça indisponível para alienação por quase quatro anos e o fato de o automóvel ter sido adquirido por meio de financiamento de quase cem por cento do valor elimina a expectativa de que o bem sirva para quitar débitos a serem apurados na ação penal Pje 0720264-90.2021.8.07.0001.
Justifica que o proprietário do veículo nada tem a ver com o processo criminal, motivos pelos quais requer deferimento.
Ouvido, o Ministério público manifestou-se pelo indeferimento (ID 229495695).
DECIDO.
Inicialmente cumpre citar o que o Código de Processo Penal preceitua, em relação à restituição de coisas apreendidas, que: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." (art. 118 do CPP).
Prevê, ainda, o mesmo diploma legal, que as coisas mencionadas no art. 91 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
No tocante ao interesse do processo no automóvel, extrai-se do Pje 0700923-09.2025.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível do Núcleo Bandeirante, que Wagner Abrantes Martins esteve envolvido na aquisição do bem pela pessoa jurídica requerente, figurando na condição de avalista, conforme consta na Cédula de Crédito Bancário.
Assim, soa ingênuo afastar os indícios de que Wagner Abrantes Martins não seja de fato o possuidor direto do automóvel e o responsável pelo pagamento das parcelas do contrato de financiamento, considerando que o bem foi localizado e apreendido na sua posse, embora ele esteja no nome da pessoa jurídica requerente, em regime de alienação fiduciária em copropriedade com o Banco Bradesco, conforme se depreende do CRLV constante dos autos.
Por outro lado, há gravame sobre o bem em favor do Banco Bradesco, que é credor de aproximadamente R$45.000,00 no contrato de alienação fiduciária, circunstância que impede a sua alienação, não sendo apenas o gravame do RENAJUD que impede a livre disposição do automóvel.
Ressalte-se que Wagner é acusado na ação penal 0720264-90.2021.8.07.0001 pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/13, de modo que os fatos precisam ser esclarecidos na instrução criminal para, em sede de sentença, decidir-se quanto à sua responsabilidade penal e possível dever de reparação às vítimas, sendo inviável a retirada do gravame neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Pje 0720264-90.2021.8.07.0001).
Intimem-se.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
27/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:04
Indeferido o pedido de BRASILIA NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-75 (AUTOR)
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18/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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29/10/2024 15:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2023 18:50
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 18:18
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:00
Indeferido o pedido de MARCELO DA COSTA ABRANTES - CPF: *37.***.*98-87 (AUTOR)
-
16/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:51
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:56
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:21
Expedição de Alvará.
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10/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:53
Expedição de Termo.
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07/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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17/05/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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25/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
25/03/2022 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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