TJDFT - 0709584-86.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709584-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ESTER ALVES SIMOES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ESTER ALVES SIMOES em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora afirma que foi surpreendida com o crédito de R$5.000,00 na sua conta, no dia 05/02/2025, correspondente a um empréstimo que jamais solicitou.
Relata que todo o valor creditado foi transferido para uma pessoa desconhecida, via PIX, em dois repasses.
Alega que contestou a transação junto ao banco réu, que reconheceu a procedência da reclamação e acatou o pedido de devolução dos valores, o que não ocorreu por falta de saldo na conta da destinatária, mas que, mesmo assim, permanece vinculada ao contrato de empréstimo que não contratou, cujos valores estão sendo descontados na sua aposentadoria.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 568,27, referentes ao contrato nº 521867879, sob pena de multa diária, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em sede de tutela definitiva, requer: a) que seja declarada a inexistência e cancelamento do contrato de empréstimo, com o consequente cancelamento do débito e de todos os seus efeitos jurídicos e financeiros, bem como a restituição de qualquer valor debitado em débito automático e confirmação da retirada do seu nome dos cadastros de proteção (SPC/SERASA); b) a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00(dez mil reais).
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, ID n. 233714602.
O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 236192012, na qual afirma que o contrato foi celebrado de forma regular, via Internet Banking, com uso de senha pessoal e chave de segurança; que o valor do empréstimo (R$ 5.000,00) foi depositado na conta da autora, que não devolveu o valor nem apresentou reclamação imediata; que a autora permaneceu inerte por longo período, o que caracteriza anuência tácita ao contrato; que, em caso de nulidade do contrato, deve ocorrer a compensação entre o valor liberado e eventual condenação; que a contratação ocorreu de forma regular; que devem ser aplicados os princípios da supressio e do venire contra factum proprium; que inexistem danos morais, pois não houve ato ilícito; que não houve má-fé por parte do banco; e que eventual devolução de valores deve ser de forma simples.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 239389966, afirmando que o endereço de IP indicado no documento de ID n. 236192003, juntado pelo banco réu, corresponde à cidade de Santarém, no Estado do Pará, o que corrobora a sua alegação de fraude.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se o empréstimo foi realizado pela autora.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a autora é consumidora de produtos e serviços; e o réu é seu fornecedor, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude; ademais, o endereço IP indicado no documento de ID n. 236192003 está localizado em Santarém/PA, sendo que a autora reside em Taguatinga/DF, e o banco aprovou as contestações das transferências via PIX, o que atesta a verossimilhança das alegações da autora.
De outra parte, é notória sua hipossuficiência frente a instituição requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando ao requerido o prazo de 15 dias para se manifestar quanto ao interesse em eventual produção de prova pericial, caso possua o contrato, com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil ou com comprovação da regularidade da assinatura digital.
Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709584-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER ALVES SIMOES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709584-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ESTER ALVES SIMOES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ESTER ALVES SIMOES em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora afirma que foi surpreendida com o crédito de R$5.000,00 na sua conta, no dia 05/02/2025, correspondente a um empréstimo que jamais solicitou.
Relata que todo o valor creditado foi transferido para uma pessoa desconhecida, via PIX, em dois repasses.
Alega que contestou a transação junto ao banco réu, que reconheceu a procedência da reclamação e acatou o pedido de devolução dos valores, o que não ocorreu por falta de saldo na conta da destinatária, mas que, mesmo assim, permanece vinculada ao contrato de empréstimo que não contratou, cujos valores estão sendo descontados na sua aposentadoria.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 568,27, referentes ao contrato nº 521867879, sob pena de multa diária, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora que nega a dívida com o banco réu, fato esse corroborado pelos documentos juntados, especialmente considerando que houve o reconhecimento da existência de fraude nas transferências realizadas após o empréstimo, com o requerimento de devolução do valor (ID n. 233085433), o que demonstra a existência de fraude na contratação do empréstimo.
Ademais, a autora demonstra a possibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ID n. 233085438.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no prejuízo de se aguardar a decisão final, tendo em vista que a autora permanecerá realizando o pagamento de débitos que afirma não ter contraído, o que afeta a sua subsistência.
De outra parte, a inscrição indevida, equivocada ou sem observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor nos cadastros de inadimplentes causa dano de dificílima reparação, mormente aos consumidores que sempre trilharam o caminho da honestidade.
Por fim, inexiste dano à parte ré, uma vez que a medida é reversível, de forma que poderá buscar eventual satisfação do crédito caso, posteriormente, reste demonstrada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais relativos ao contrato nº 521867879, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00, bem como para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com a expedição de ofício diretamente ao SPC e ao SERASA para que retirem o nome da autora de seus cadastros, no prazo de 72 horas, em virtude do débito relativo do contrato de financiamento nº 521867879, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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