TJDFT - 0714828-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDES MIRANDA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*42-03 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDES MIRANDA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0714828-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA AGRAVADO: EUDES MIRANDA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA contra decisão de ID 229370375 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de EUDES MIRANDA SILVA, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade; que não havia apresentado a declaração atualizada de Imposto de Renda em razão da ausência de confecção do documento; que sua situação financeira foi alterada após a declaração do exercício de 2023; que o pagamento das despesas processuais apresenta risco à subsistência; que as despesas são superiores à renda.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
A parte agravante juntou declaração de Imposto de Renda atualizada (ID 70871601), demonstrando renda anual de R$ 92.453,21, em patamar superior ao estabelecido na mencionada Resolução.
Ademais, o artigo 4º, §1º, da mencionada Resolução esclarece que “considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes.” No caso, a parte agravante não apresentou comprovação da renda da entidade familiar, assim como não apresentou extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade, resumindo-se a juntar o documento referente ao mês de dezembro de 2024 de uma conta bancária (ID 223803667 dos autos de origem).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/04/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/04/2025 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 22:39
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 22:38
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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