TJDFT - 0703015-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:07
Outras decisões
-
10/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703015-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER, MAX WELFF DILL KAIPPER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 11.822,44.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 12:36:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:38
Outras decisões
-
15/05/2025 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:38
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 08:43
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MAX WELFF DILL KAIPPER em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:01
Decretada a revelia
-
09/06/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:32
Deferido o pedido de LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER - CPF: *13.***.*63-00 (AUTOR).
-
21/03/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:58
Outras decisões
-
13/02/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/01/2023 09:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MAX WELFF DILL KAIPPER em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MAX WELFF DILL KAIPPER em 29/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Edital em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/06/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2022 09:31
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MAX WELFF DILL KAIPPER em 01/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:48
Outras decisões
-
26/04/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 21:45
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2022 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:12
Deferido o pedido de
-
23/02/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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