TJDFT - 0703074-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE AMORIM em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703074-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE AMORIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLAUDIO JOSE DE AMORIM em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 224757164.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
25/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 08:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO JOSE DE AMORIM - CPF: *35.***.*56-53 (AUTOR).
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07/02/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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