TJDFT - 0707172-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707172-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS GOMES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PAULA CASTILLA BELTRAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por Maria de Jesus Gomes Carvalho em face de Maria Paula Castilla Beltran, no qual a exequente requer a expedição de mandado de desocupação e despejo compulsório do imóvel locado com fundamento em sentença arbitral transitada em julgado.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 231956698).
DECIDO.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, a desistência da execução independe de anuência da parte executada, uma vez que, na fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, prevalece o princípio da disponibilidade da execução pelo credor, respeitando-se os limites legais e a ausência de prejuízo ao contraditório.
Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado unilateralmente pela parte exequente e não há nos autos qualquer irregularidade que impeça sua homologação.
Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Contudo, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência decorre da ausência de bens penhoráveis, hipótese que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do princípio da causalidade, afastando-se a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente.
Nesse sentido: "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios." (STJ - REsp 1675741/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, DJe 05/08/2019).
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:55
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:08
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 20:08
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS GOMES CARVALHO - CPF: *84.***.*22-91 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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