TJDFT - 0705483-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:09
Denegada a Segurança a TATIANA DE FARIA PEDERSOLI - CPF: *82.***.*11-15 (RECONVINTE)
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16/06/2025 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de TATIANA DE FARIA PEDERSOLI em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705483-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: TATIANA DE FARIA PEDERSOLI DENUNCIADO A LIDE: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar de segurança.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante foi contratada temporariamente pela Secretaria de Educação do DF com a finalidade de substituir professora que está afastada de suas funções em razão de licença médica.
Apesar da prorrogação da licença médica, a unidade gestora não efetivou o pagamento em favor da impetrante.
Pede liminar para pagamento dos valores devidos e manutenção do vínculo contratual até a finalização da licença médica.
A liminar, em sede de mandado de segurança, somente poderá ser deferida se presentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, a impetrante questiona omissão da autoridade indicada como coatora em relação á implementação de valores referentes a serviços prestados em substituição à professora que está afastada por licença médica.
De acordo com o próprio memorando n.º 44/2025, da Secretaria de Educação, há reconhecimento formal no sentido de que a impetrante, em razão da prorrogação da licença médica da professora titular, no mês de março, recebeu valor inferior ao devido.
A própria administração reconhece o equívoco em relação à remuneração da impetrante, que presta serviços como contratada temporária.
Todavia, em manifestação posterior, despacho da gerência de pagamentos de temporários, há informação de que os pagamentos foram regularizados.
Portanto, não há dúvida de que a impetrante tem o direito líquido e certo de receber pelos serviços prestados como temporário, fato reconhecido pela própria administração.
Todavia, a mesma administração, em despacho de 25.04, informa que os pagamentos estão regularizados.
As informações estão confusas.
Neste caso, antes de determinar a complementação de valores, é essencial que a autoridade indicada como coatora preste informações.
Até porque se trata de alegada omissão em relação às implementação de direito.
Cabe à autoridade esclarecer se há pendências financeiras com a impetrante e, em caso positivo, o motivo desta omissão, para que este juízo possa impor, de forma coercitiva, a complementação de valores, diante de possível ilegalidade.
As informações, neste caso, são essenciais.
Em relação à continuidade do vínculo, fundamental as informações, pois caberá à autoridade informar as condições do contrato temporário da impetrante.
A contratação temporária se submete a legislação e, no caso, é essencial apurar se o vínculo contratual da impetrante com a administração pode ser estendido até o final da licença médica da professora titular.
Neste sentido, também essencial as informações.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o complemento da remuneração da impetrante e sua regularização, bem como sobre a possibilidade de prorrogação do vínculo até dezembro de 2025, em razão da licença médica da professora titular.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP e na sequência, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705483-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: TATIANA DE FARIA PEDERSOLI DENUNCIADO A LIDE: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Distribuição equivocada.
Redistribuam-se os autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 19:39:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/05/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:45
Declarada incompetência
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12/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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