TJDFT - 0711253-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711253-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar em relação ao requerimento de ID 248507519, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e eventual desbloqueio dos valores via Sisbajud.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/09/2025 21:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711253-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL ANCHIETA LTDA e KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A em face da decisão constante do ID 243452873, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 245491417.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, uma vez que não teria enfrentado a tese de que a execução de multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência somente é possível após a sua confirmação por sentença de mérito transitada em julgado.
Aduz que não é possível a realização de medidas constritivas em face de decisão que ainda pode ser revogada por sentença.
Ainda, afirma que o bloqueio de contas do hospital estrangula o seu orçamento e inviabiliza as suas atividades, bem como que os bens imóveis indicados à penhora deveriam ser aceitos pelo credor como garantia suficiente.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida na decisão, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
O art. 537, §3º do CPC é claro ao estabelecer que "(...) A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
Portanto, a execução provisória é plenamente possível, condicionando-se o levantamento de eventuais valores bloqueados ao trânsito em julgado da sentença condenatória que confirme a liminar.
Ainda, a alegação de que o bloqueio de valores compromete o funcionamento do hospital não impede a constrição patrimonial, principalmente se desacompanhada de efetiva comprovação.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 243452873.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711253-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao exequente para resposta, no prazo 5 dia.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/07/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:43
Outras decisões
-
28/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:26
Deferido o pedido de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711253-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em face da decisão constante do ID 235779307, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou em ID 237576601.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter considerado que nos autos principais de nº 0725090-39.2024.8.07.0007, a multa já foi fixada inicialmente em R$ 720.000,00 em razão de 16 dias de inércia da parte ré.
Aduz que a decisão embargada limitou-se a determinar nova intimação da parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto ao vício apontado na decisão embargada.
De fato, analisando os autos principais, verifica-se que a intimação para cumprir a obrigação determinada em sede de tutela de urgência já ocorreu.
Inclusive, após o deferimento da liminar, a multa diária foi majorada às decisões de ID 228963814 e ID 232454562 daqueles autos.
Nesse sentido, saliento que as astreintes têm natureza coercitiva, cujo escopo é vencer a resistência do réu e fazê-lo cumprir a prestação específica da obrigação, pois é isto que interessa o autor.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e modificar a decisão embargada nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa referente à fixação de astreintes nos autos de nº 0725090-39.2024.8.07.0007.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de início das medidas constritivas".
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711253-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A DESPACHO Cadastrem-se os patronos dos réus, em conformidade da procuração de id. 235284746.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:13
Outras decisões
-
14/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2025 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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