TJDFT - 0710343-50.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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18/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:37
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710343-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ARAUJO CRUZ REU: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 238382817 e IR de ID 238382834, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 11.000,00, muito superior à média da população brasileira, considerando que, além valor recebido como militar exerce ainda a função de instrutor (ID 238382822).
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Deverá ainda cumprir integralmente a determinação de emenda de ID 235240515, acostando aos autos comprovante de residência, deverá ainda ajustar os polos ativo e passivo, considerando que o alegado pagamento foi feito a pessoa jurídica distinta do ora réu (ID 238382844), e considerando ainda que o CRLV encontra-se em nome de terceiro.
Deverá ainda esclarecer se ainda está em posse do veículo. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR ARAUJO CRUZ - CPF: *34.***.*09-30 (AUTOR).
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13/06/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710343-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ARAUJO CRUZ REU: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Deverá a parte autora juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; c) Juntar extrato do veículo e CRLV atualizado; d) Juntar documentos que comprovem a tentativa de rescisão do contrato com o requerido, conforme narrado; e) Juntar planilha discriminativa dos débitos; e f) Esclarecer e comprovar a legitimidade, bem como juntar documento que comprove a transferência da entrada do veículo do autor para o réu, tendo em vista que o documento de ID 234039787 indicar que a transferência foi realizada de MAISE LORENA MEIRELE DE SOUZA para MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA.
Deverá a parte retificar os polos passivo e ativo caso necessário.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:50
Declarada incompetência
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29/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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