TJDFT - 0714902-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AMORIM XAVIER em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva, não obstante admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, constitui medida excepcional e somente está justificada acaso demonstrada sua real necessidade, consoante os vetores previstos no artigo 312, do CPP, desde que fundamentada em elementos concretos. 2.
Na hipótese, embora se trate de crime grave por sua própria natureza, passados quase dois anos dos fatos, os indícios de autoria são bastante frágeis, inexiste contemporaneidade, pois não há notícia da prática de outros delitos pelo paciente, o qual é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e compareceu à delegacia para prestar depoimento. 3.
Nesse contexto, não se vislumbra perigo concreto que a liberdade do paciente represente, até o momento, para a ordem pública, sendo desnecessária a decretação da prisão preventiva. 4.
Ordem concedida. -
06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:27
Concedido o Habeas Corpus a MARCELO HENRIQUE AMORIM XAVIER - CPF: *57.***.*08-38 (PACIENTE)
-
05/06/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AMORIM XAVIER em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª TURMA CRIMINAL 10ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Junho de 2025 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0715890-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Habeas Corpus - Liberatório (11704) Polo Ativo SARAH MARQUES DE SOUZAMATEUS GALDINO DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo SARAH MARQUES DE SOUZA - DF70983-A Polo Passivo JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702492-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891) Polo Ativo M.
D.
S.
P.V.
P.
V.A.
T.
D.
A.R.
R.
D.
S.D.
S.
B.R.
G.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO SANTOS BERGMANN - DF34979-A Polo Passivo J.
D. 2.
V.
C.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714902-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Habeas Corpus - Liberatório (11704) Polo Ativo MARCELO HENRIQUE AMORIM XAVIERJOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES - DF56358-E Polo Passivo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717251-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Prisão Preventiva (4355)Habeas Corpus - Liberatório (11704) Polo Ativo ALANDERSON LUCAS DA FONSECA BRAZBRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF22791-A Polo Passivo JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717448-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Nulidade (4264) Polo Ativo SAMUEL LOURENCO DIASARTUR BARROS FREITAS OSTILEONARDO DO PRADO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT18335/O Polo Passivo JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716220-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO Advogado(s) - Polo Ativo DELIO FORTES LINS E SILVA - DF3439-ADELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR - DF16649-ACAROLINE PERESTRELLO GONCALVES - DF57356-ALETICIA SALVADOR SANTOS TAVARES - DF73824-A Polo Passivo JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716736-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Extorsão (3420) Polo Ativo MATHEUS MARTINS MARQUESEUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASIBRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDOALAN ROCHA HOLANDA Advogado(s) - Polo Ativo EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-ABRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866 Polo Passivo JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo -
26/05/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestações
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AMORIM XAVIER em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AMORIM XAVIER em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0728859-76.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado por advogado constituído em favor de MARCELO HENRIQUE AMORIM XAVIER, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, que decretou sua prisão preventiva, requerida Ministério Público após ser denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo) e artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).
Alega o impetrante, em síntese, não haver motivo que justifique a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta a incompatibilidade física entre o acusado e o indivíduo registrado nas imagens do laudo de comparação facial, especialmente a diferença de estatura, o formato da testa e entradas capilares e a implantação do cabelo e linhas da fronte.
Afirma que a própria perícia foi inconclusiva na identificação.
Aduz ilegalidade na oitiva do paciente perante a autoridade policial, por não estar acompanhado de advogado, bem como por não ter sido informado sobre seu direito ao silêncio.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, então, liminarmente a revogação da prisão preventiva, mediante expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, estão presentes os requisitos permissivos da tutela de urgência pleiteada.
Nos termos do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é medida excepcional que visa garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Por representar restrição extrema da liberdade do agente, tal constrição só deve ser aplicada quando outras medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Nessa esteira, a opção pela decretação da custódia cautelar com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
Na hipótese, consta dos autos que, no dia 08/06/2023, por volta das 12h15min, na QNC 02, em frente ao Lote 30, via pública, Taguatinga/DF, Irene Moreira Damasceno de Assis e Juscelino Paulo de Assis tiveram seu veículo FIAT STRADA, placa PBC – 6195/DF roubado mediante grave ameaça exercida por uma arma de fogo.
Ambos haviam acabado de entrar em seu automóvel, quando um indivíduo chegou e subtraiu, além do automóvel em tela, os documentos pessoais das vítimas, bem como os seus aparelhos celulares.
Na época dos fatos o veículo não foi localizado e nem identificado o autor do crime.
Ocorre que em 12/12/24, Juscelino retornou a Delegacia de polícia e relatou que, no mês de agosto do ano de 2024, enquanto estava em uma loja de instalação de rastreamento veicular, situada na QSE 17, Lote 01, Taguatinga/DF, reconheceu o autor do roubo em apuração, o qual se encontrava trabalhando no lava-jato vizinho à loja em que estava.
E informou que o dono do estabelecimento (Wilson) noticiou que Marcelo já fora funcionário de sua loja.
Marcelo ao ser ouvido, em termo de declaração, negou a prática do crime e afirmou que estava trabalhando, na data do crime, na loja Awill Car, localizada na QSE 17, Lote 1, Loja 1, Taguatinga/DF, e que, à época, seu horário de expediente era de 8h às 19h, porém Wilson, dono do estabelecimento informou que Marcelo somente começou a trabalhar em sua loja em dezembro de 2023, portanto, posteriormente ao crime (08/06/2023).
O laudo de comparação facial ao analisar as imagens das câmeras de segurança e as fotos do acusado, concluiu que não é possível afirmar ou negar a hipótese de que as imagens retratam o mesmo indivíduo (ID 70888841, fls. 36/43).
Diante desses elementos informativos, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a prisão preventiva do paciente, que foi decretada pelo magistrado de origem nos seguintes termos (ID 70888841, fls. 59/61): II – DA PRISÃO PREVENTIVA No que toca ao pedido de prisão preventiva, razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, o recebimento da denúncia pressupõe a existência do crime e indício de autoria, preenchidos, pois, os pressupostos necessários à segregação cautelar.
De igual modo, presente a condição de admissibilidade da custódia cautelar, posto que o crime imputado ao réu comina abstratamente pena privativa de liberdade superior à exigida pelo inciso I, do artigo 313, do CPP.
Quanto ao fundamento para a prisão cautelar, este se consubstancia na garantia a ordem pública.
Isso porque a gravidade dos fatos pode ser extraída do modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o qual se deu em plena luz do dia, com emprego de arma de fogo, tendo autor do crime inclusive efetuado um disparo para intimidar as vítimas e assegurar a subtração do bem e evasão exitosa do local.
Não se pode olvidar que a utilização de arma de fogo, além de propiciar maior probabilidade de sucesso na empreitada criminosa, implica, indubitavelmente, na redução do nível de segurança coletivo.
Além disso, o contido nos autos aponta periculosidade na conduta do réu, eis que ostenta em suas redes sociais fotografias consumindo drogas e portando armas de fogo, o que evidencia risco concreto para as vítimas e testemunhas, acentuado pela relação empregatícia entre o acusado e uma das testemunhas.
Tudo isso aponta no sentido de que o denunciado desafia a paz social e certamente acredita na impunidade na repressão criminal, além de desprezar o ordenamento jurídico e o convívio social harmônico.
Evidencia também que em liberdade encontra estímulos para continuar na seara criminosa, pois a atuação Estatal, até o momento, não se mostrou suficiente para lhe impor um freio inibitório.
Daí porque, a segregação cautelar se mostra indispensável para assegurar a tranquilidade social e evitar o retorno à prática delitiva, bem como para resguardar a credibilidade da justiça.
Por fim, registro que a segregação provisória se impõe, no caso concreto, sobre outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tendo em vista que nenhuma delas se revela suficiente para garantir a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal. (...). – grifos nossos.
Na espécie, em atenta análise às imagens do laudo de comparação facial, vê-se pouca similaridade entre os indivíduos, principalmente na região dos olhos e da testa (ID 70888841, fl. 40).
Ademais, apesar de ter sido contraditada a afirmação do réu de que estava trabalhando no lava-jato de Wilson, é plausível que não se recorde onde estaria em razão do transcurso de um ano e meio entre sua oitiva e a data dos fatos.
Nesse contexto, observa-se a fragilidade de provas acerca da autoria, o que poderá ficar comprovado com a instrução dos autos na origem, contudo, até esse momento, deve ser garantida a liberdade a liberdade ao paciente.
Além disso, o fato de o réu postar fotos com arma de fogo em suas redes sociais, por si só, não demonstra risco concreto às vítimas e a testemunha, uma vez que não há notícia de qualquer ameaça ou intimidação praticada.
Registre-se que o autuado não possui histórico pretérito de envolvimento na seara criminal, não se evidenciando, sua periculosidade ou o risco de reiteração delitiva.
Soma-se a isso ausência de contemporaneidade dos fatos, haja vista que o crime ocorreu há quase dois anos, sem que o acusado tenha tido qualquer passagem criminal desde então.
Trata-se de indivíduo primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, que compareceu à Delegacia de Polícia para prestar depoimento e apresentou resposta à acusação.
Não havendo, portanto, elementos concretos que indiquem que sua liberdade possa representar risco à sociedade, à aplicação da lei penal, ou causar intranquilidade no meio social, sua liberdade é medida que se impõe.
Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar para conceder liberdade provisória a MARCELO HENRIQUE AMORIM XAVIER, mediante obrigações de comparecer a todos os atos do processo, bem como comunicar eventual mudança de endereço.
Expeça-se alvará de soltura.
Cientifique-se o paciente, mediante assinatura de termo de compromisso.
Intime-se e comunique-se.
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
22/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Alvará de soltura
-
22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 12:34
Expedição de Termo.
-
22/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 20:11
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 20:11
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
15/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
15/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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