TJDFT - 0729679-74.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0729679-74.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Polo passivo: CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o AUTOR intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação EM NOME DO ESCRITÓRIO, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:31:03.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:58
Outras decisões
-
20/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:35
Outras decisões
-
29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:47
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
06/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729679-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA ao ID 234790102, ao argumento de que o valor constrito representa verba recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento da devedora e de sua família, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 235028956.
O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos.
O exequente manifestou-se ao ID 238138936.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os valores referentes a salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º).
A jurisprudência tem admitido interpretação extensiva da expressão "verbas de natureza alimentar", desde que cabalmente demonstrada a destinação exclusiva dos valores ao sustento do devedor e de sua família, nos moldes do que exige a boa-fé objetiva e o ônus probatório processual.
Conforme dispõe o art. 854, §3º, do CPC, e pacífica jurisprudência do TJDFT, incumbe ao executado o ônus de comprovar a origem e a natureza impenhorável dos valores constritos.
Não basta mera alegação genérica quanto à finalidade dos recursos: é indispensável a demonstração documental da fonte dos valores e da vinculação direta com a finalidade alimentar alegada.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, apesar de intimada, a executada deixou de apresentar qualquer documento comprobatório da natureza dos valores bloqueados, não havendo prova de que a quantia decorra de liberalidade de terceiro com finalidade estritamente alimentar ou assistencial.
Dessa forma, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 234948345, no valor de R$ 2.088,99, em favor do exequente.
Faculto à parte exequente a indicação de conta bancária para transferência do valor por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que de sua titularidade ou de advogado habilitado com poderes para receber e dar quitação.
Caso haja requerimento com a indicação da conta bancária, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independentemente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora e junte planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC, durante o qual também ficará suspenso o curso da prescrição, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA - CPF: *27.***.*19-72 (EXECUTADO)
-
04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729679-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios (NuBank, Banco Inter, Santander, Will Financeira, e Itaú), no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 234790102, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:39
Outras decisões
-
07/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGNA DOS SANTOS PARRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:42
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722699-32.2024.8.07.0001
Ailton Duarte Salviano
Ailton Duarte Salviano
Advogado: Luis Antonio da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 17:00
Processo nº 0706468-66.2025.8.07.0009
Dejanilde Aires Araujo
Isaque Luan Tavares dos Santos
Advogado: Geraldo Antonio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 17:08
Processo nº 0709833-95.2025.8.07.0020
Amado da Silva Garcia
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 10:56
Processo nº 0703303-17.2025.8.07.0007
Sampaio &Amp; Rocha Engenharia e Construcoes...
Scolaris Brasil LTDA
Advogado: Daniela Vaz Cordeiro Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:55
Processo nº 0710343-50.2025.8.07.0007
Igor Araujo Cruz
Josias Rocha Goncalves
Advogado: Ane Keli Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 14:19