TJDFT - 0719072-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719072-93.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: DANILO COSTA AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o endereço apresentado em ID. 236370255 está claramente incompleto, faltando indicação do número do apartamento, como facilmente se depreende de simples consulta à rede mundial de computadores.
Ademais, o referido endereço já foi diligenciado, conforme se observa no ID. 224947273, tendo o Oficial de Justiça consignado que a ausência de indicação do número do apartamento impossibilitou o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação: Além disso, não foi esclarecido na referida petição como a parte autora obteve tal endereço.
Assim, intime-se a parte autora para traga o endereço completo, bem como para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço referido, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719072-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: DANILO COSTA AMARO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa para o réu.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 223727893. *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730695-81.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Samara Mariz de Paiva Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:11
Processo nº 0730695-81.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Dias Souza da Silva
Advogado: Samara Mariz de Paiva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:44
Processo nº 0003992-72.2015.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqs 116
Construtora Guaicurus Industria e Comerc...
Advogado: Erinaldo Lisboa Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2018 16:28
Processo nº 0754446-03.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 19:23
Processo nº 0046184-98.2007.8.07.0001
Mega Distribuidora de Lentes Oftalmicas ...
Geraldo Majela de Castro
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2018 12:47