TJDFT - 0749144-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA GARRIDO MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0749144-90.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: DÉBORA GARRIDO MARTINS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a necessidade de suspensão do curso do processo de origem diante da configuração da hipótese de prejudicialidade externa, bem como em definir se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.
O ajuizamento, pelo ente público recorrente, de ação rescisória com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação coletiva em favor da entidade sindical não impede o seu cumprimento, de modo individual, pela credora substituída, sobretudo diante do indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal. 3.
No que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao recorrente deve ser observado que, ao indeferir a tutela provisória requerida pelo Distrito Federal nos autos do processo instaurado pelo ajuizamento da aludida ação rescisória, a Eminente Relatora, Desembargadora Sandra Reves, destacou com precisão a inaplicabilidade do tema de repercussão geral nº 864, suscitado pelo ente devedor nas presentes razões recursais, ao caso em análise. 4.
A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 4.1.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 5.
A Resolução nº 303 editada pelo Conselho Nacional de Justiça tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 5.1.
As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. 6.
No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ.
Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. 6.1.
O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, e incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 e 884, ambos do Código Civil, 5° da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33, e 1º-F da Lei 9.494/97, defendendo não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas 99 e 491, ambos do STJ; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, porque, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; d) artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF.
Pondera, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; e) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal acerca da existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial, quanto à alegação de não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC; b) 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Destaca, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, inciso I, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Requer, no apelo especial, o sobrestamento do feito para que se aguarde o julgamento do Tema 1.349/STF e da ADI 7.435/RS.
Em ambos recursos, formula pedidos de concessão de efeito suspensivo e de condenação da parte contrária ao pagamento de ônus de sucumbência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 e 884, ambos do Código Civil, 5° da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33, e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do voto do relator, o eminente Desembargador ÁLVARO CIARLINI (ID 70484885): Diante desse contexto os valores dos créditos constituídos contra os entes devedores devem ser calculados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação do índice SELIC [...] Nesse contexto o indexador SELIC é aplicado, portanto, sobre o valor consolidado, ou seja, o montante correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, de acordo com a regra prevista no art. 22 acima transcrito.
Logo, não é possível constatar a alegada duplicidade, que ocasionaria, em tese, o excesso no valor do crédito como apontado pelo recorrente.
No tocante ao pleito de sobrestamento do recurso especial, para que se aguarde o julgamento do Tema 1.349/STF e da ADI 7.435/RS, dele não conheço, uma vez que não existe tema correspondente no âmbito do STJ que autorize o sobrestamento do feito.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de ônus de sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
05/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
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04/08/2025 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com as regras previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelo embargante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas em relação às questões que possam infirmar as conclusões adotadas na instância de origem. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
16/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 04/06 ATÉ 11/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0711602-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ABDON SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-ALEONARDO GUIMARAES MOREIRA - DF59174-AYAN CARVALHO VALADARES - DF72834-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiros interessados Processo 0710616-64.2023.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo REYNALDO DA FONSECA COELHO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MARIANA ISABEL AMADORFELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO Processo 0714403-61.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo R.
M.
F.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - CE26549-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AFERNANDA LOBO GODOY - DF53663-ARICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703679-49.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A.
R.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EUVALDO THOMAZ SOARES - DF14427-AANICETO SOARES - DF25420-A Polo Passivo A.
J.
B.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714759-96.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ZAIRA DOS SANTOS PALHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704293-18.2024.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Polo Passivo THIAGO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS MARTINS COSTA - DF35467-A Terceiros interessados Processo 0703457-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JANAINA PAZ DA SILVAMARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDAMARIA IZABEL DE CASTROMARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURIMARIA JOSE AGUIAR DE BARROSMARIA JOSE ANGELIN FERREIRAMARIA JOSE DE CASTROMARIA JOSE PINHEIROMARIA JOSELIA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116-A Terceiros interessados Processo 0703412-25.2020.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-AJULIANA NERY MACEDO - DF38215-A Polo Passivo PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793-AMARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959-AMARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-ALUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF48912-AROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A Terceiros interessados Processo 0711403-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FRANCISCA DARAH RODRIGUES LEITAO Advogado(s) - Polo Ativo THAIS EDUARDA FERNANDES FREIRES - DF80471 Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogado(s) - Polo Passivo INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-AGETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-ARENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT10476-A Terceiros interessados Processo 0727552-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JHEFFERSON BRANDAO BRETA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo CH3 COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES UNIPESSOAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATA BRAGA SIGOLIS - DF50227-A Terceiros interessados Processo 0739446-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MAGNO & MAGNO CONTADORES ASSOCIADOS SS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo REGINO FRANCISCO DE SOUSA - DF24659-A Polo Passivo HUMANT DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RACHEL ABREU ALBUQUERQUE - MG185034 Terceiros interessados Processo 0715174-16.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELIDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-ABRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-AAFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-ABRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALCABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712498-54.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo J.
S.
FREITAS & CIA.
LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA - PR42382-A Polo Passivo KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - DF38840-ATERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A Terceiros interessados ERISVALDO SOARES DE OLIVEIRA SANTOS Processo 0718785-67.2023.8.07.0009 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADOELANE ALVES DA SILVA SANTOSKLEBER NERES RODRIGUES UEDA Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-AVITORIA CABRAL DOS SANTOS - DF71964-A Polo Passivo KLEBER NERES RODRIGUES UEDAMARIA DO SOCORRO ALVES MACHADOELANE ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo VITORIA CABRAL DOS SANTOS - DF71964-ARAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-ARAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-A Terceiros interessados Processo 0707580-19.2024.8.07.0005 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA NELSON PILLA FILHO - RS41666 Polo Passivo JONATAS ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PABLO ALVES VIANA - DF35981-A Terceiros interessados Processo 0700222-68.2022.8.07.0006 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo HUSLEINE HOLANDA DINIZ NAVARRO - DF40180ROBERTA ROCHA CARVALHO - DF55091-ASUZY SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF75850 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA ROCHA CARVALHO - DF55091-ASUZY SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF75850HUSLEINE HOLANDA DINIZ NAVARRO - DF40180 Terceiros interessados Processo 0731227-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo KELLY NABUT CHAUL BERRIOSEDITE TOMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo WANDERSON ALVES SILVA - DF52415-AHENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-AADERALDO BINDACO - DF32280-S Polo Passivo EDITE TOMAS GOMESKELLY NABUT CHAUL BERRIOS Advogado(s) - Polo Passivo HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-AADERALDO BINDACO - DF32280-SWANDERSON ALVES SILVA - DF52415-A Terceiros interessados Processo 0716418-42.2024.8.07.0007 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ACASCIA MARIA ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE PEREIRA DE MELO - DF79444WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - DF61997-A Polo Passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.BANCO DO BRASIL S/AMAKSUNAY VIEIRA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AVICTOR VIEGAS DE MORAIS - DF58792-A Terceiros interessados Processo 0706757-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO - DF58218-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SABANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.ABANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-AROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Terceiros interessados Processo 0712479-66.2024.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PAULO FERNANDO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE - DF17716-A Polo Passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Terceiros interessados Processo 0723968-09.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-ARODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A Polo Passivo WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO MARTINS TEIXEIRA - ES29968 Terceiros interessados Processo 0704370-66.2024.8.07.0002 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CARLOS JOAQUIM TERTULIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF53533-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBU -
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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