TJDFT - 0706521-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706521-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REQUERIDO: ALEXANDRE TORRENT DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 231961596).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:51
Outras decisões
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06/05/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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