TJDFT - 0805656-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805656-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: LUANA GONCALVES TEIXEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 21:02:38. -
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805656-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, restou fundamentado na sentença a redução equitativa da penalidade, fixando-se a multa em 10% sobre o valor adimplido pela autora.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora pagou 4 parcelas no valor de R$ 1.270,00, totalizando R$ 5.080,00.
Logo, com a redução da multa e por simples cálculos aritmético, a parte ré poderá reter apenas R$ 508,00.
Portanto, deverá restituir à autora a quantia determinada na sentença, ora embargada, R$ 4.572,00 (R$ 5.080,00 - 508,00).
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0805656-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
18/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/11/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708193-32.2021.8.07.0009
Studio Video Foto LTDA - ME
Aurino Costa de Souza
Advogado: Alisson Santiago dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 09:04
Processo nº 0722429-48.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Canto do Sabia
Cooperativa Habitacional Astrab LTDA
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 10:41
Processo nº 0719654-14.2024.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Servicos de Manutencao Mecanica Iraceli ...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:49
Processo nº 0776156-31.2024.8.07.0016
Caroline Ribeiro da Silva
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:23
Processo nº 0805656-45.2024.8.07.0016
SRA Luck Clinica Medica, e Consultoria E...
Luana Goncalves Teixeira
Advogado: Sergio Luiz Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 12:27