TJDFT - 0719654-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:39
Outras decisões
-
28/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719654-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: SERVICOS DE MANUTENCAO MECANICA IRACELI LTDA, IRACELI SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:46
Outras decisões
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IRACELI SOUSA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SERVICOS DE MANUTENCAO MECANICA IRACELI LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Citação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0719654-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-52, contra REQUERIDO: SERVICOS DE MANUTENCAO MECANICA IRACELI LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-40 e IRACELI SOUSA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *55.***.*78-30, Objeto: Citação de SERVICOS DE MANUTENCAO MECANICA IRACELI LTDA (CPF: 41.***.***/0001-40); IRACELI SOUSA DOS SANTOS (CPF: *55.***.*78-30), que se encontram em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVAGILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) REU: SERVICOS DE MANUTENCAO MECANICA IRACELI LTDA, IRACELI SOUSA DOS SANTOS com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exequente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 60.751,83 (sessenta mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Cientificando-se, ainda, que este Cartório da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, tem sede na QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA), e-mail [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEILÂNDIA, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 09:39:20.
Eu, LUSALETE DA CONCEIÇÃO PIRES SILVA, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi e subscrevo.
Documento assinado eletronicamente. -
10/05/2025 10:44
Expedição de Edital.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:25
Outras decisões
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:26
Outras decisões
-
25/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:52
Outras decisões
-
10/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:25
Outras decisões
-
25/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 13:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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