TJDFT - 0735228-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
09/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735228-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, a fim de definir qual seria o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas.
Naquela ocasião, foi determinado "o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF)".
Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:25:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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