TJDFT - 0717350-98.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717350-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAIS - COMERCIO DE CEREAIS LTDA, WANY LUCIA GOMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora sobre o faturamento da empresa, embora prevista legalmente, não se apresenta como medida eficaz no caso em apreço.
Isso porque a sociedade empresária não foi sequer localizada, tendo sido citada por meio de edital.
Dessa forma, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a empresa esteja em funcionamento ou auferindo lucros capazes de viabilizar a efetividade da constrição pretendida.
Ademais, revela-se inviável a nomeação de administrador-depositário com a obrigação de prestar contas mensalmente ou de apresentar os respectivos balancetes, uma vez que não foi possível sequer localizá-lo, tampouco há acesso à documentação contábil da referida pessoa jurídica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de faturamento, por ausência de efetividade.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 169920678, que determinou a suspensão até 25/08/2024 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717350-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAIS - COMERCIO DE CEREAIS LTDA, WANY LUCIA GOMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela devedora ao ID 243938165, em que esta se insurge quanto ao valor de avaliação do imóvel penhorado nestes autos ( matrícula 12.155, localizado na EQNP 06/10.
Bloco “b”, lote 05, Ceilândia/DF.), sustentando que a avaliação realizada ao ID 237769841 que avaliou o bem em R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), está em desacordo com o valor de mercado bem.
Acostou aos autos laudo de avaliação realizado por corretor de imóveis que avaliou o bem em R$ 275.000,00 (Id 243938186).
Intimado, o exequente não se manifestou.
Passo a análise.
As avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte, sobretudo porque gozam de fé pública.
O Oficial de Justiça tentou efetivar a avaliação "in loco", porém, o imóvel estava fechado e não foi possível adentrar no imóvel, de modo que a avaliação foi feita observando a média do mercado.
De acordo com o artigo 873, do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel, tecendo meras considerações genéricas.
Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que a devedora tem a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Além do mais, verifico que não houve diferença significativa entre o valor apurado pelo oficial de justiça (R$ 252.000,00), com aquele apurado na avaliação unilateral apresentada pela devedora (R$ 275.000,00).
Ante o exposto, rejeito a impugnação da avaliação e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 237769841 que avaliou o bem em R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais).
Por outro lado, verifico que consta na matrícula do imóvel registro de hipoteca legal em favor do BANCO DO BRASIL (ID 220034724), Intimado, o BANCO DO BRASIL informou ao ID 224738237 que o saldo devedor do referido contrato é de R$ 333.831,40, ou seja, maior do que o valor de avaliação do bem.
Além do mais, o BANCO DO BRASIL informou que o contrato decorrente da hipoteca está ssendo executado judicialmente nos autos nº 0709547-64.2022.8.07.0007.
Considerando que não deve ser levado a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução do bem será totalmente absorvido pelo pagamento do saldo devedor do contrato (art. 836, CPC), não vislumbro utilidade prática no prosseguimento dos atos de constrição sobre o referido bem nestes autos, haja vista que o valor recebido em caso de alienação será integralmente destinado ao BANCO DO BRASIL por força do contrato de hipoteca cedular, celebrado na operação BB CAPITAL DE GIRO DIGITAL nº 123125382 em nome de CENTAURUS COM SERV DE MAQUINAS E EQUIPAMENT TRANSPORTES LTDA, CNPJ 00.460.741/0001- 55.
Assim, desconstituo a penhora que recaius sobre os direitos da devedoras sobre o imóvel EQNP 06/10, Bloco "B", Lote 05 - Ceilândia/DF, matrícula nº 12.155, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (termo de penhora de ID 183694431).
Considerando que não houve o registro da penhora na matrícula do bem, desnecessária a adoção de qualquer medida para baixa.
No mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 169920678, que determinou a suspensão até 25/08/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:12
Indeferido o pedido de WANY LUCIA GOMES MARTINS - CPF: *12.***.*55-20 (EXECUTADO)
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WANY LUCIA GOMES MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:21
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:21
Deferido o pedido de WANY LUCIA GOMES MARTINS - CPF: *12.***.*55-20 (EXECUTADO).
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24/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717350-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAIS - COMERCIO DE CEREAIS LTDA, WANY LUCIA GOMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não efetuou o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme se observa pela certidão de matrícula do imóvel acostada ao ID 234045831, o feito deve retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 169920678, que determinou a suspensão até 25/08/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:39
Outras decisões
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07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:09
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de WANY LUCIA GOMES MARTINS - CPF: *12.***.*55-20 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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17/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:51
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Termo.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:39
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
09/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
14/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:40
Concedida a gratuidade da justiça a WANY LUCIA GOMES MARTINS - CPF: *12.***.*55-20 (REQUERIDO).
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13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MAIS - COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:30
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de WANY LUCIA GOMES MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Edital em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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