TJDFT - 0712129-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:41
Deferido o pedido de MAURO ALBERTO DE SOUZA BARROS - CPF: *17.***.*80-06 (REQUERENTE).
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30/04/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712129-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ALBERTO DE SOUZA BARROS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MAURO ALBERTO DE SOUZA BARROS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que em 26/03/2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Mercantil do Brasil, informando sobre suposta clonagem de seu cartão bancário.
Relata que, induzido pelo interlocutor, forneceu dados bancários e, a partir disso, foram realizadas, sem sua autorização, operações financeiras em sua conta, consistentes na contratação de empréstimo pessoal, transferências via Pix e saque no cartão de crédito consignado, totalizando R$ 19.209,82.
Afirma que não realizou as transações e que foi vítima de fraude praticada por terceiro, em contexto de fragilidade emocional, pois se encontrava no hospital com a esposa, que faleceu no mesmo dia.
Formula pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 223614438).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial, (ii) a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que as operações foram formalizadas pelo próprio autor por meio dos canais digitais da instituição, que forneceu seus dados bancários ao fraudador.
Alega que não houve falha na prestação do serviço.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Carência da ação-esgotamento da via administrativa Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes bem como a utilização de dados do consumidor para realização de empréstimo e transferência bancária são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se, confirmado que as operações contestadas foram realizadas por terceiro, caberia a anulação do empréstimo realizado e a restituição dos valores levantados pelos fraudadores.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Com efeito, a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso, verifica-se que a requerente foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, pois, em que pese acreditar que se tratava de uma contestação de compras fraudulentas, acabou acabou sendo sido induzido por terceiro de má-fé e forneceu seus dados bancários.
Impõe-se, desse modo, o reconhecimento de que não houve falha na prestação dos serviços da parte ré, caracterizando-se como fato exclusivo da vítima e de terceiro.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Na mesma esteira, o alegado dano moral não restou demonstrado, pois não há comprovação de qualquer situação constrangedora ou tratamento humilhante recebido da ré.
Ora, dúvida não há de que a vítima de um golpe, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade.
Assim, afasto a reparação por danos morais pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/01/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/12/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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