TJDFT - 0711262-51.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAUF SANTOS REIS em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAUF SANTOS REIS em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2025 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2025 03:27
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:57
Indeferida a petição inicial
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711262-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUF SANTOS REIS REQUERIDO: ADARIANA JAYRA VIEIRA SANTOS DESPACHO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 803, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; para que seja líquida é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham; e para que seja exigível é preciso que a obrigação esteja vencida.
No presente caso, verifica-se que não houve cumprimento integral dos serviços oferecidos pela parte exequente, eis que o valor da nota promissória indica que teria sido inserida a expressão " mil ", em complemento ao valor " dois ' mil ' duzentos e oito reais ", por cima da linha, indicando possível alteração no valor da obrigação inserida no título.
Diante disso, cumpre reconhecer que o exequente não poderá exigir o implemento da obrigação, sem que produza provas acerca da liquidez da nota promissória.
Logo, depende o feito, assim, de dilação probatória acerca dos produtos/serviços efetivamente prestados, de modo a apurar o quantum devido.
Intime-se, pois, a parte exequente para emendar a petição inicial, adequando-a à ação de cobrança, com a indicação dos fatos e fundamentos que embasam a pretensão, assim como com a retificação de seus pedidos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
22/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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