TJDFT - 0726201-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726201-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
F.
D.
L., MIRIAM GABRYELLA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido centra-se na responsabilidade da parte requerida pela demora no atendimento médico prestado ao autor.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA De início, observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto/serviço, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumeirista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No primeiro caso, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
Dessa maneira, defiro a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de seus serviços.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, a parte autora requereu a intimação do requerido para juntada de imagens do circuito interno de segurança, captadas no dia 06/06/2024, das 17h30 às 21h00, bem como produção de prova oral.
A parte ré e o Ministério Público nada requereram.
CONCLUSÃO Indefiro as provas requeridas pelo autor, uma vez que os documentos juntados nos autos são suficientes para formação do convencimento, cabendo aplicação do art. 370 e seu parágrafo único, CPC, tendo em vista o objeto da lide.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para lançar sentença, observada a ordem cronológica (art. 12, CPC).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:08
Deferido o pedido de #Oculto#.
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28/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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