TJDFT - 0720149-92.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:29
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 23:04
Recebidos os autos
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21/05/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:15
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 21/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720149-92.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JHG3099, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 69749726. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. Já com a relação ao veículo de placa JJM6975, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es), nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 69749726.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:05
Recebidos os autos
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25/06/2021 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:46
Juntada de Certidão
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21/07/2020 13:02
Juntada de Certidão
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17/07/2020 15:30
Recebidos os autos
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16/07/2020 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2020 13:35
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 15:54
Recebidos os autos
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23/07/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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