TJDFT - 0712853-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 17:43
Juntada de guia de recolhimento
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:17
Expedição de Carta.
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10/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0712853-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA LEITE, SARAH LORRANNY RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL PEREIRA LEITE e SARAH LORRANNY RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada, em síntese, nos seguintes termos (id. 229425513): No dia 13/03/2025, na QR 212, Conjunto J, Casa 15 – Santa Maria/DF, os denunciados, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo e tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 13 (treze) porções de maconha, acondicionadas em segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 11.570,00 g (onze mil, quinhentos e setenta gramas); 05 (cinco) porção de maconha, acondicionadas em segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 982,41 g novecentos e oitenta e dois gramas e quarenta e um centigramas); 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,22 g (três gramas e vinte e dois centigramas); 03 (três) porções de maconha, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,28 g (nove gramas e vinte e oito centigramas); e 01 (uma) porção de crack, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,29 g (cinco gramas e vinte e nove centigramas) – Laudo Preliminar de Exame Físico-Químico nº 55.823/2025 (ID 229021076).
Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados, com consciência e vontade, possuíam/mantinham sob sua guarda 01 (uma) pistola calibre .380, com carregador sobressalente; 01 (um) revólver calibre 32; 13 (treze) munições calibre 9 mm; 08 (oito) munições calibre .38; 39 (trinta e nove) munições calibre .380.
Defesa prévia ao id. 230215589.
A denúncia foi recebida em 27/03/2025 (id. 230639238).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha MAURÍCIO AIRES DA CUNHA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados (id. 239481457).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 241267631).
A Defesa postulou pela absolvição da ré, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os acusados, bem como seja aplicada a minorante atinente ao tráfico privilegiado em favor da ré (id. 241343658). É o relatório.
DECIDO.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 229007214); comunicação de ocorrência policial (id. 229425514); laudo preliminar (id. 229021076); auto de apresentação e apreensão (id. 229007219); relatório da autoridade policial (id. 229007230); laudo de exame químico (id. 234680843); laudo de exame de arma de fogo (id. 241267632); tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha MAURÍCIO AIRES DA CUNHA.
Com efeito, a testemunha MAURÍCIO AIRES DA CUNHA narrou que os policiais receberam denúncia de veículo Siena entregando drogas na região; que foi possível identificar o endereço veiculado ao veículo, onde foi feito monitoramento; que se verificou movimentação característica de traficância; que quando o veículo estava saindo do imóvel, foi abordado; que, no veículo, estavam os réus, com uma criança; que a ré trancou o portão; que foi feita a abordagem pessoal, quando se descobriu uma porção de droga no bolso de GABRIEL, bem como dinheiro em espécie; que no banco traseiro do veículo, havia indícios de drogas e forte odor de maconha; que no porta-malas, havia sacolas para embalagem de drogas, com cheiro característico; que GABRIEL afirmou ser material para cavalos; que, ao buscar a criança dentro do carro, SARAH LORRANNY escondeu a chave da casa na fralda; que, encontrada a chave, SARAH LORRANNY autorizou a entrada dos policiais no imóvel; que a chave foi retirada da fralda por uma vizinha; que chegou um advogado, a quem a situação foi esclarecida; ao entrar, percebeu-se imediatamente o odor de drogas; que ao ver os policiais entrando no imóvel, GABRIEL arremessou seu aparelho celular ao chão, violentamente, quebrando-o; que no quarto, havia bastante droga, plástico filme e duas balanças de precisão; também havia droga na geladeira; no guarda-roupa, havia armas de fogo; que o cômodo onde as drogas e embalagens foram encontradas era vazio e servia apenas para armazenar a droga; que a geladeira era a única da residência e continha comida; que havia dinheiro em espécie no rack da televisão; que a droga do quarto estava acondicionada em caixas de isopor; que havia munições de diversos calibres (ID 239490071).
Em seu interrogatório, o acusado GABRIEL utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A ré, por sua vez, negou os fatos.
Aduziu que foi abordada pelos policiais, que lhe perguntaram se havia sido vítima de violência doméstica; entregou o celular aos policiais e ficou com a filha de GABRIEL no colo; depois, os policiais entraram na residência; a abordagem durou cerca de trinta minutos; que não sabe se havia droga na casa (ID 239490071).
O que se extrai do procedimento não autoriza o acatamento da tese de absolvição construída pela Defesa, notadamente em razão da harmonia e coerência das provas coligidas aos autos, corroborando o fato de que os réus mantinham em depósito drogas, armas de fogo e munições.
Nesse sentido, expôs a testemunha MAURÍCIO que os policiais receberam uma denúncia de que um veículo Siena estaria entregando drogas na região, o que ensejou o monitoramento, oportunidade em que visualizaram a ré trancar o portão de uma residência.
Diante das movimentações suspeitas, resolveram abordar o carro, no qual se encontravam os réus e uma criança, tendo os agentes encontrado uma porção de droga no bolso de GABRIEL, além de dinheiro em espécie.
Conforme afirmou a referida testemunha, no interior do automóvel havia forte odor de maconha, sendo que no porta-malas foram encontradas sacolas para embalagem.
Na ocasião, a ré escondeu a chave da casa na fralda da criança, mas uma vizinha conseguiu pegar; o réu, por sua vez, quebrou seu aparelho celular.
Ao entrarem na residência, foi possível sentir imediatamente o odor de drogas; no local, os agentes apreenderam expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, embalagens, armas de fogo e dinheiro em espécie. É perceptível, portanto, que a prova testemunhal confirma os fatos trazidos na peça acusatória.
Noutro giro, não foi apresentado qualquer elemento probatório que corroborasse a versão apresentada pela ré.
Nesse ponto, há de se registrar que constitui atribuição da Defesa comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
Ademais, é oportuno consignar que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foi compromissado e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra do agente, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 234680843) que se tratava de 12.561,69g (doze mil, quinhentos e sessenta e um gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha e 8,51g (oito gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína.
O laudo anexo ao id. 241267632 atesta que se tratava 60 (sessenta) cartuchos e 2 (duas) armas de fogo (calibre .380 ACP e .32 LONG), as quais se encontravam aptas a realização de disparos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelo policial MAURÍCIO e pelas informações constantes nos laudos acima mencionados, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que as condutas dos acusados se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIEL PEREIRA LEITE e SARAH LORRANNY RODRIGUES FERREIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I - DO RÉU GABRIEL PEREIRA LEITE: a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (autos nº 201510100589349 e 2016.10.1.003788-0 - id. 230670078), de modo que valoro a primeira como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (mais de 10kg de maconha, além de cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA.
No que tange ao percentual de pena acrescida (3/5), junte-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA).
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. (...) 1.
A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2.
A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão. (...) (AgRg no HC n. 813.544/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) – grifamos.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (autos n. 2016.10.1.003788-0 - id. 230670078), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. b.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (autos nº 201510100589349 e 2016.10.1.003788-0 - id. 230670078), de modo que valoro a primeira como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE em1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da reincidência (autos n. 2016.10.1.003788-0 - id. 230670078), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes. À míngua de causas de aumento e de diminuição, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 14 (QUARTOZE) DIAS-MULTA. c.
DO CONCURSO DE CRIMES: Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 10 (DEZ) ANOS, 8 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS – sendo 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção –, ALÉM DE 947 (NOVECENTOS E QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena de reclusão, inicialmente o FECHADO; e, quanto à pena de detenção, inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, sopesada na apreensão de mais de 10kg de maconha, além de cocaína (substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), a denotar total imersão do réu na traficância ilícita.
Agregado a isso, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui duas condenações definitivas (inclusive por tentativa de homicídio - id. 230670078), a reforçar a sua periculosidade social.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
II - DA RÉ SARAH LORRANNY RODRIGUES FERREIRA: a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 230670076); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (mais de 10kg de maconha, além de cocaína) serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a expressiva quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas – mais de 10kg de maconha, além de cocaína (substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), aplico a minorante no mínimo legal (1/6 – um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA. b.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 230670076); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE em1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. c.
DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69, CP): Diante do concurso de crimes, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 2 (DOIS) MESES - sendo 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção -, ALÉM DE 427 (QUATROCENTOS E VINTE E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO, quanto à pena de reclusão; e o ABERTO, quanto à pena de detenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
III - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e objetos descritos nos itens 1-3, 7-9, 13-15 e 20 do AAA nº 110/2025 (id. 229007219), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao veículo Siena (placa policial JKF1A62), aparelhos celulares e à quantia descritos nos itens 10, 18-19 e 21 do referido AAA (id. 229007219), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos demais bens à SENAD.
Caso o valor dos aparelhos celulares não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Quanto às armas de fogo e munições indicadas nos itens 4-6 e 11-12 do mencionado AAA, encaminhem-se ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que procedam a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Autorizo a restituição do relógio e do cartão indicados nos itens 16 e 17 (id. 229007219), em favor do sentenciado GABRIEL.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem levantamento de tais bens, fica autorizada a destruição destes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 07:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:37
Mantida a prisão preventida
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27/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:16
Juntada de ata
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22/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 18:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 18:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 18:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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27/03/2025 14:34
Determinada a quebra do sigilo telemático
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27/03/2025 14:34
Mantida a prisão preventida
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27/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 21:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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18/03/2025 07:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/03/2025 18:10
Juntada de mandado de prisão
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15/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 12:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/03/2025 10:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/03/2025 10:01
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/03/2025 09:29
Juntada de gravação de audiência
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15/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/03/2025 12:43
Juntada de laudo
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 06:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/03/2025 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 05:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/03/2025 00:39
Expedição de Notificação.
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14/03/2025 00:39
Expedição de Notificação.
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14/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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14/03/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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