TJDFT - 0724782-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
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20/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724782-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: APOLLO DOUGLAS SANTANA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca a Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de APOLLO DOUGLAS SANTANA RIBEIRO, residente em Valparaíso de Goiás, município do estado de Goiás, conforme consta da petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora atua na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte ré é destinatária final do produto ofertado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
No caso em análise, a parte requerida reside em Valparaíso de Goiás/GO, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, local de domicílio do consumidor.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
Encaminhem-se os autos via malote digital ou outro meio eletrônico disponível.
Na impossibilidade de envio por alguma falha/incapacidade do sistema, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Dou à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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14/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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