TJDFT - 0757040-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID 248101152.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/09/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0757040-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PAULO NUNES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
05/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0757040-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PAULO NUNES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta aos sistemas Renajud e Serasajud, assim como a expedição de ofício às empresas Uber e Ifood para obtenção do endereço atualizado da parte ré, no intuito de evitar novas diligências infrutíferas e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Consigno que este Juízo já realizou consulta nos sistemas SIEL, Sisbajud e Infoseg, sendo localizados endereços ainda não diligenciados.
Assim, não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos públicos com a reiteração de diligências que visam a atender interesses eminentemente privados, de modo que incumbe à própria parte autora diligenciar em busca da localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69 com citação do réu por edital, se o caso.
A parte exequente deverá indicar endereço ainda não diligenciado para citação e recolher custas intermediárias.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:17
Outras decisões
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:38
Outras decisões
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26/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0757040-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PAULO NUNES DA FONSECA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:25
Outras decisões
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21/03/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 22:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:29
Declarada incompetência
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26/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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