TJDFT - 0727110-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 13:51
Desentranhado o documento
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04/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 13:21
Desentranhado o documento
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado com a parte requerida ID. 217557677 e, em consequência, condenar a parte requerida à devolução do veículo. b) condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora a multa de 10% sobre o valor do financiamento (R$ 217.219,22), correspondente, portanto, ao montante de R$ 21.721,92; acrescento que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a rescisão (publicação dessa sentença) e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado e apresentado o endereço de onde está localizado o veículo, expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo em favor da autora.
Registro que a restituição do veículo à parte autora não acarreta nenhuma interferência na posse indireta da Instituição Financeira ou discussão com relação ao débito do veículo em face do referido credor fiduciário, podendo este, inclusive, promover a busca e apreensão do veículo, caso a parte autora não purgue a mora perante a instituição financeira.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:11
Decretada a revelia
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15/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:30
Outras decisões
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28/11/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:47
Declarada incompetência
-
13/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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