TJDFT - 0704006-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de COMOVA ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISAO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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19/07/2025 05:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO CULTURAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO COMITÊ PERMANENTE PARA ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE IMPLEMENTO À PNAB em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de COMOVA ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704006-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMOVA ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISAO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 232992613.
Retifique-se o cadastro processual para que passe a figurar como autoridade impetrada o PRESIDENTE DO COMITÊ PERMANENTE PARA ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE IMPLEMENTO À PNAB, bem como seja incluído o DISTRITO FEDERAL como pessoa jurídica de direito público interessada.
II – COMOVA ATIVIDADES DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO LTDA.-ME pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua permanência em certame, com avaliação de sua proposta e atribuição da pontuação devida.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo de projetos no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB.
Segundo o edital, na fase de seleção os projetos são analisados sob o ponto de vista meritório, sendo analisados os documentos na etapa de habilitação.
Relata que no ato de inscrição havia ambiguidade no formulário, sendo inserido o nome do representante da empresa no campo “dados do representante”.
Diz que sua inscrição foi indeferida por não atender aos requisitos obrigatórios.
Afirma que foram exigidos nessa fase documentos que deveriam ser apresentados só na etapa de habilitação.
Alega que dispõe de todos os documentos necessários, só não os anexou porque não havia determinação expressa no edital.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta contradição nas regras do instrumento convocatório.
Argumenta que as regras do edital não devem limitar a concorrência.
Observa que o edital da PNAB no Distrito Federal foi objeto de denúncias de irregularidades.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa de chamamento público regido pelo Edital 47/2024, lançado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
O certame tem por objeto a seleção de projetos culturais para receberem apoio financeiro em diversas categorias, para incentivar manifestações culturais no Distrito Federal.
O edital disponibilizou ao todo 73 projetos, sendo 6 para produções audiovisuais e 67 para produções culturais.
A impetrante se inscreveu na categoria de produção audiovisual – longa metragem, mas teve sua inscrição indeferida.
O parecer técnico ID 232875257 expôs os seguintes motivos: Após a análise das propostas submetidas na primeira etapa do processo seletivo do APOIO DIRETO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E PRODUÇÕES CULTURAIS, identificamos que a proposta de número PRT9519 enviada não atendeu aos requisitos obrigatórios estabelecidos no edital, especificamente no que tange à inserção dos documentos necessários.
Especificamente, constatou-se na referida proposta a ausência de: A proponente não preencheu o campo de descrição do CNPJ, no entanto, apresentou anexo de Documento de Regularidade da Empresa.
A proponente não apresentou os documentos de registro na ANCINE ou comprovante de solicitação de registro em andamento e nem o comprovante de registro ou solicitação de registro do argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional - FBN que são considerados itens obrigatórios de acordo com o edital 51 2024 (Apoio direto a Produção Audiovisual e Produção Cultural).
Diante da análise e com as observações descritas, a proponente não cumpriu com todos os requisitos obrigatórios e não está apta para avançar para as próximas fases.
Conforme estipulado nos termos dos itens 4.2 e 13.1.2. do Edital, o agente cultural é responsável pelo envio dos documentos e pela qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações do projeto, gerando a desclassificação quando verificada a ausência de qualquer item obrigatório Ressaltamos que a conformidade com os requisitos de submissão é imprescindível para garantir a equidade e transparência no processo seletivo, sendo está uma diretriz estritamente observada pela comissão avaliadora A impetrante interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com a seguinte justificativa (ID 232875262): Indeferido O comentário que diz que "A proponente não preencheu o campo de descrição do CNPJ, no entanto, apresentou anexo de Documento de Regularidade da Empresa", não serviu de parâmetro para a desclassificação.
Apenas contextualizou que, por mais que o campo não tenha sido preenchido, o Documento de Regularidade da Empresa complementa a informação e ela seguiria validada, sem prejuízo à proposta.
O que tornou o projeto desclassificado foi o não envio de documentos específicos da linha de apoio pretendida.
A plataforma de inscrição consta com 2 campos para UPLOAD com o seguinte comando entre aspas: "INSERIR ANEXO - Upload de Demais Declarações específicas para a linha de apoio do projeto, tais como Declaração de Ineditismo (em casos específicos), Declaração de Direitos Autorais (em casos específicos), Declaração de Representação (em casos específicos), Declaração de Conformidade com FBN (em casos específicos, Declaração de Conformidade com ANCINE (em casos específicos) - Sugerece unir as Declarações em até 1 arquivos em PDF (Máximo de 10MB,cada)." Ainda que o usuário não os tivesse observado tais campos, poderia incluir as Declarações em quaisquer outros campos de UPLOAD disponíveis, como em Porfólios ou até mesmo nos dois campos disponíveis para Upload de Arquivos Complementares do Projeto, que permitiam mais 3 inserções.
E ao reparar no projeto é possível ver que os mesmos estão vazios.
Faz-se necessário salientar que no Anexo 1 DISTRIBUIÇÃO DAS LINHAS DE APOIO E VAGAS, Página 1, há a explícita informação de que serão aceitos somente projetos de produtoras e agentes culturais do DF que possuam registro na ANCINE ou comprovante de solicitação de registro em andamento.
Os registros regulares de outras esferas devem ter como base o disposto no inciso XIX do caput do ar 2º da Lei n 12.485, de 12 de setembro de 2011.
E que caberá ao proponente apresentar, já no ato da inscrição, por meio de anexo, o comprovante de registro ou a solicitação de registro do argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional – FBN.
A respeito da inscrição, o edital, no item 4.1, determina que o agente cultural deve encaminhar pela plataforma digital PNAB DF uma série de documentos, listados nas alíneas do dispositivo: a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de Trabalho (projeto); b) Documentos específicos relacionados na categoria de apoio em que o projeto será inscrito conforme Anexo I, quando houver; c) Autodeclaração étnico-racial ou de pessoa com deficiência, se for concorrer às cotas (Anexo VII e Anexo VIII); d) Declaração de representação, se for concorrer como um coletivo sem CNPJ (Anexo VI); e) Outros documentos que o agente cultural julgar necessário para auxiliar na avaliação do mérito cultural do projeto.
Conforme exposto na justificativa do julgamento do recurso administrativo, a razão da desclassificação da impetrante foi o não envio de documentos específicos da linha de apoio pretendida, como declaração de ineditismo, declaração de conformidade com FBN e declaração de conformidade com ANCINE.
A impetrante afirma que esses documentos devem ser apresentados somente na fase de habilitação, como previsto no item 9.1.3 do edital.
Argumenta que há contradição no edital e, por isso, a concorrente não pode ser prejudicada.
Não obstante o alegado, a alínea “b” do item 4.1 do Edital, já reproduzida acima, faz referência à necessidade de apresentação de documentos relacionados à categoria de apoio em que o projeto será inscrito, “conforme Anexo I”, sendo que o Anexo I, ao tratar da categoria produção audiovisual – longa metragem (item 1.1), determina expressamente que seja apresentado comprovante de registro ou solicitação de registro do argumento cinematográfico na FBN já no ato da inscrição: Serão aceitos somente projetos de produtoras e agentes culturais do DF que possuam registro na ANCINE ou comprovante de solicitação de registro em andamento.
Os registros regulares de outras esferas devem ter como base o disposto no inciso XIX do caput do ar 2º da Lei n 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Caberá ao proponente apresentar, já no ato da inscrição, por meio de anexo, o comprovante de registro ou a solicitação de registro do argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional – FBN.
Nesses termos, não há como se reconhecer haver dúvida razoável em favor da impetrante quanto à necessidade de apresentação, no ato da inscrição, do comprovante de registro da obra na FBN.
O fato de haver indicação no edital para apresentação do documento tanto no ato de inscrição como na fase de habilitação não configura contradição ou ambiguidade, mas, no máximo, redundância, sendo certo que, nesse caso, deveria a concorrente anexar o documento no ato de inscrição, sob pena de eliminação do certame.
Nesses termos, não há como se reconhecer de plano ilegalidade no ato impugnado e violação a direito líquido e certo da impetrante.
Tem-se, assim, não demonstrada a relevância do fundamento exposto.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:21:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/04/2025 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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15/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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