TJDFT - 0813955-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813955-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY DE SOUZA BRAGA EXECUTADO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, EXPRESSO GUANABARA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Intimada a parte devedora quanto a valor residual em seu favor, de baixo montante, essa nada requereu.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA BRAGA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA BRAGA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813955-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY DE SOUZA BRAGA EXECUTADO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, EXPRESSO GUANABARA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho precedente, intimo as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:16:07 RODRIGO CARNEIRO DUARTE -
20/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
03/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:29
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA BRAGA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA BRAGA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813955-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY DE SOUZA BRAGA REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, EXPRESSO GUANABARA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer o reembolso das passagens e a reparação por danos morais, em virtude do descumprimento das condições contratadas e do transtorno causado em sua viagem.
A autora alega que, em três ocasiões distintas (25/08/2024, 02/10/2024 e 19/10/2024), adquiriu passagens de ônibus das rés e, ao longo das viagens, sofreu com a má qualidade do serviço, em desacordo com as condições ofertadas nas propagandas, especialmente no que tange à falta de itens como tomada para carregar celulares e Wi-Fi, além de sofrer danos devido a problemas com as poltronas, como a quebra de um apoio e falta de funcionalidade no sistema de USB.
Em defesa, as rés alegam a ilegitimidade passiva da ré Expresso Guanabara, argumentando que as passagens foram adquiridas da segunda ré União Transporte Interestadual de Luxo S/A – UTIL, que é a responsável pela operação do serviço.
No mérito, contestam as alegações da autora, sustentando que o ônibus utilizado estava em boas condições É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Decido Da preliminar de ilegitimidade passiva No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da Expresso Guanabara, cumpre salientar que, embora os bilhetes tenham sido emitidos pela União Transporte Interestadual de Luxo S/A – UTIL, é certo que o serviço foi realizado de forma conjunta pelas duas empresas, sendo elas responsáveis de maneira solidária, na medida em que a primeira ré tem participação no serviço, independentemente da emissão do bilhete, o que caracteriza a relação de consumo com ambas as empresas.
A responsabilidade solidária das empresas é uma prática comum em serviços de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, especialmente quando não há comprovação de que uma delas não tenha atuado no caso concreto.
Portanto, as duas empresas são legitimadas a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito A autora alega que, ao adquirir as passagens, foi induzida por propaganda veiculada pelas rés, que informava que os ônibus ofereciam tomadas para carregamento de celular e acesso à internet (Wi-Fi).
Contudo, durante as viagens, a autora relata que os ônibus não dispunham de tais serviços ou que, quando presentes, estavam em péssimas condições de funcionamento, o que configura propaganda enganosa e descumprimento contratual, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de Wi-Fi e de tomadas em condições adequadas de uso comprometeram a experiência da autora, que, ao contratar o serviço, tinha legítima expectativa de usufruir desses benefícios.
Em caso de descumprimento da oferta feita, a empresa deve restituir o consumidor, seja por meio de reembolso ou de outra forma de compensação, conforme disposto no art. 35 do CDC.
Quanto à alegação da autora de poltronas quebradas, não há provas suficientes nos autos que comprovem tal situação, uma vez que as fotos apresentadas não indicam danos substanciais nas poltronas.
Por outro lado, o vídeo juntado pelas rés demonstra que o ônibus estava em boas condições de uso.
A autora pleiteia o ressarcimento pelos danos materiais, com base no reembolso das passagens adquiridas, em virtude do descumprimento das condições contratadas.
A Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres nº 4.282 de 17 de fevereiro de 2014, que regulamenta o transporte rodoviário interestadual de passageiros, prevê que, caso a empresa não disponibilize o serviço conforme anunciado, o passageiro tem direito ao reembolso da passagem (art.18, parágrafo único).
No presente caso, as provas indicam que a autora não obteve os serviços anunciados, como Wi-Fi e tomadas adequadas, razão pela qual faz jus ao reembolso das passagens adquiridas.
Conforme os documentos de id 220838973, id 220838976 e id 220838985, a parte autora adquiriu as passagens nos valores de R$ 279,99 (25/08/2024), R$ 376,33 (02/10/2024) e R$ 289,34 (19/10/2024), totalizando R$ 945,66.
Assim, esse montante deve ser restituído.
Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, é evidente o desconforto e o transtorno enfrentado pela autora, que contratou um serviço baseado em informações que não foram cumpridas.
O sofrimento causado pela viagem com um serviço inferior ao prometido é passível de reparação, sendo razoável a fixação de indenização por danos morais.
Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, tenho que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 945,66 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA BRAGA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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