TJDFT - 0711388-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO SANTINO DE MORAES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 22:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
17/07/2025 22:58
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711388-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTINO DE MORAES REQUERIDO: PV AUTO CAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar quanto à proposta de acordo apresentada pela parte ré (id. 238765235).
Prazo de 5 dias.
Ceilândia/DF, 9 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/06/2025 07:54
Juntada de Petição de acordo
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711388-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTINO DE MORAES REQUERIDO: PV AUTO CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que em feitos que têm por objeto a rescisão de contrato de intermediação/auxílio para aumento de score para compra de veículos, a audiência para tentativa de conciliação tem acarretado, invariavelmente, a procrastinação, absolutamente desnecessária para a solução da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e considerando que se trata de matéria de fato ou de fato e de direito que não demanda, em princípio, a produção de prova oral, tenho por recomendável o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, determino o cancelamento da audiência designada.
Fica a parte autora intimada para, caso ainda não o tenha feito, juntar ao processo todos os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Outrossim, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 2 dias.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se a parte requerida para apresentar contestação e as provas que entender necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a revelia.
Ressalta -se que a Citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá refutar a opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Cumpridas as determinações supramencionadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711388-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTINO DE MORAES REQUERIDO: PV AUTO CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que em feitos que têm por objeto a rescisão de contrato de intermediação/auxílio para aumento de score para compra de veículos, a audiência para tentativa de conciliação tem acarretado, invariavelmente, a procrastinação, absolutamente desnecessária para a solução da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e considerando que se trata de matéria de fato ou de fato e de direito que não demanda, em princípio, a produção de prova oral, tenho por recomendável o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, determino o cancelamento da audiência designada.
Fica a parte autora intimada para, caso ainda não o tenha feito, juntar ao processo todos os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Outrossim, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 2 dias.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se a parte requerida para apresentar contestação e as provas que entender necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a revelia.
Ressalta -se que a Citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá refutar a opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Cumpridas as determinações supramencionadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/04/2025 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:11
Deferido o pedido de LEANDRO SANTINO DE MORAES - CPF: *35.***.*35-10 (REQUERENTE).
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10/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/04/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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