TJDFT - 0722094-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/09/2025 22:20
Juntada de Ofício de requisição
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DILCEIA APARECIDA CABRAL TORRES em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:13
Outras decisões
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09/07/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DILCEIA APARECIDA CABRAL TORRES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722094-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DILCEIA APARECIDA CABRAL TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
Com efeito, a decisão analisou expressamente o ponto central da impugnação.
Acresça-se que a decisão recorrida analisou sob o viés do perigo de dano e concluiu que não há urgência no requerimento autoral, pois a autora já vem pagando as parcelas do financiamento.
O fato de o valor ser alto não altera esse entendimento, pois o critério de correção, como já ressaltado, era previsível desde 2015.
Finalmente, a decisão enfrenta de forma expressa a tese de excesso de execução, ainda que sem detalhar o argumento sobre o padrão da progressão funcional.
O julgado rejeita de forma geral a alegação de excesso de execução e reconhece que os cálculos devem ser realizados conforme as orientações da Resolução 303/2019 do CNJ, o que inclui a necessidade de observância de dados funcionais corretos.
Além disso, a decisão não ignora o argumento, pois determina o envio à Contadoria Judicial para atualização do montante devido, com base em critérios normativos válidos.
Assim sendo, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 17:10:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DILCEIA APARECIDA CABRAL TORRES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:01
Outras decisões
-
30/04/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 14:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DILCEIA APARECIDA CABRAL TORRES em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:59
Outras decisões
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17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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