TJDFT - 0743259-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIA ALVES SIMOES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743259-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA ALVES SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCIA ALVES SIMOES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMUNOTERAPIA e PLASMA DE ARGÔNIO.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada, no ano de 2023, com câncer invasivo do colo do útero, confirmado a partir do exame de biópsia; (II) a partir de então, iniciaram-se os tratamentos convencionais de radioterapia e quimioterapia, os quais se mostram ineficazes para a cura ou, até mesmo, a redução do tumor, que avança severamente; (III) seus familiares submeterem seus exames à avaliação de médico oncologista privado, que, na data do dia 07/05/2025, consignou o esgotamento de todas as linhas de tratamento disponíveis no Sistema Único de Saúde, destacando, entretanto, a possibilidade de melhora a partir da realização de imunoterapia, em razão da urgência e do risco de óbito; (IV) diante do sangramento retal recorrente, foi-lhe recomendado, em caráter de urgência, a utilização de PLASMA DE ARGÔNIO, procedimento que não se encontra regulado via SISREG, mas que, em razão da classificação de risco VERMELHO, foi prescrito por médico do IGESDF, desde o dia 15/04/2025; (V) o IGESDF, mesmo diante de uma prescrição de extrema urgência de um médico que faz parte do seu próprio quadro, informa que o referido pedido foi enviado para o seu departamento jurídico, com prazo de resposta até o dia 05/05/2025, o qual não foi cumprido; (VI) não possui condições financeiras de arcar com o presente tratamento, eis que beneficiária do BPC/LOAS, com remuneração de 1 salário-mínimo por mês.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram documentos.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 235343107.
Determinada a emenda à inicial, ID 235404362, a parte autora quedou-se inerte, ID 238651169. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que concedo à parte autora. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA ALVES SIMOES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743259-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIA ALVES SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCIA ALVES SIMOES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMUNOTERAPIA e PLASMA DE ARGÔNIO.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada, no ano de 2023, com câncer invasivo do colo do útero, confirmado a partir do exame de biópsia; (II) a partir de então, iniciaram-se os tratamentos convencionais de radioterapia e quimioterapia, os quais se mostram ineficazes para a cura ou, até mesmo, a redução do tumor, que avança severamente; (III) seus familiares submeterem seus exames à avaliação de médico oncologista privado, que, na data do dia 07/05/2025, consignou o esgotamento de todas as linhas de tratamento disponíveis no Sistema Único de Saúde, destacando, entretanto, a possibilidade de melhora a partir da realização de imunoterapia, em razão da urgência e do risco de óbito; (IV) diante do sangramento retal recorrente, foi-lhe recomendado, em caráter de urgência, a utilização de PLASMA DE ARGÔNIO, procedimento que não se encontra regulado via SISREG, mas que, em razão da classificação de risco VERMELHO, foi prescrito por médico do IGESDF, desde o dia 15/04/2025; (V) o IGESDF, mesmo diante de uma prescrição de extrema urgência de um médico que faz parte do seu próprio quadro, informa que o referido pedido foi enviado para o seu departamento jurídico, com prazo de resposta até o dia 05/05/2025, o qual não foi cumprido; (VI) não possui condições financeiras de arcar com o presente tratamento, eis que beneficiária do BPC/LOAS, com remuneração de 1 salário-mínimo por mês.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram documentos.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 235343107. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto, embora se trate de pedido relativo a tratamento mão incorporado aos SUS, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF.
Ainda, de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que cuida-se de pedido de tratamento de fármaco que não consta na política pública do SUS, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.1 _ Esclarecer seu interesse processual em relação ao fornecimento do tratamento de imunoterapia, uma vez que não restou evidenciada a negativa administrativa em seu fornecimento.
Caso a parte autora insista na pretensão referente ao fornecimento do tratamento de imunoterapia, deverá: 1.1.1 _ Apresentar relatório médico atualizado e circunstanciado relativo à indicação do tratamento de imunoterapia; 1.1.2 _ Comprovar a negativa administrativa do Distrito Federal em fornecer o tratamento de imunoterapia, evidenciando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/; 1.1.3 _ Elucidar se o tratamento de imunoterapia pretendido é padronizado e fornecido pelo SUS para o seu quadro clínico, em conformidade ao PCDT. 1.2 _ Indicar o custo anual do tratamento, com base, se previsto, no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) e disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos; 1.3 _ Apresentar procuração. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3_ Alterem-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:45
Declarada incompetência
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09/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/05/2025 22:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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