TJDFT - 0705286-32.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705286-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de abertura de crédito .
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de abertura de crédito, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de contrato de abertura de crédito (ID 7334372 ) e foi suspenso por falta de bens em 27/06/2018 (ID 19091208).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:57
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705286-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 27/06/2018 pela Decisão de ID 19091208, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. ( Contrato de Abertura de Crédito ID Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
07/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 12:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/06/2020 08:18
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 22:23
Recebidos os autos
-
19/05/2020 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 06:21
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
05/12/2019 04:13
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 18:01
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:11
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 22:00
Expedição de Ofício.
-
26/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 07:03
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 00:07
Recebidos os autos
-
20/09/2019 00:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:11
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 00:31
Recebidos os autos
-
08/08/2019 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2019 09:15
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2019 07:36
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 09:57
Recebidos os autos
-
14/06/2019 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 06:54
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 11:36
Recebidos os autos
-
31/08/2018 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 04:11
Publicado Despacho em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:04
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2018 07:17
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 17/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 04:31
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 11:24
Recebidos os autos
-
27/06/2018 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2018 16:03
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 12/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 04:11
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 08:58
Recebidos os autos
-
29/05/2018 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 07:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 03:17
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 11:21
Recebidos os autos
-
20/03/2018 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2018 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2018 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2018 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2018.
-
10/02/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 08:45
Recebidos os autos
-
02/02/2018 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 11:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA em 11/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 03:24
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 07/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 21:49
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2017 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:08
Publicado Sentença em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2017 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2017 05:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA em 03/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA em 02/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 10:51
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 02:37
Publicado Despacho em 11/09/2017.
-
08/09/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 11:45
Recebidos os autos
-
04/09/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 13:34
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2017 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2017 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 18:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2017 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2017 17:21
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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