TJDFT - 0746781-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746781-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(a) REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Requerente) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:34:26.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
08/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746781-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA em desfavor de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA.
A Autora alega, em síntese, que, buscando segurança e qualidade para uma viagem em família, levou seu automóvel para revisão na concessionária Ré em 22/04/2024, despendendo R$ 6.000,00.
Narra que, menos de 15 dias após a revisão, em 03/05/2024, o veículo apresentou inúmeras falhas no meio do trajeto da viagem, impossibilitando sua continuidade e exigindo reparos.
Informa que em 06/05/2024, houve a necessidade de nova manutenção por superaquecimento, com desembolso de R$ 32,00 para troca de fluido de radiador, componente que já havia sido revisado.
Esclarece que o veículo parou completamente em 08/05/2024, longe de casa, forçando a Autora a alugar um carro emergencial, ao custo de R$ 2.125,13 (ID 215765993) e solicitar um guincho em 09/05/2024 ao custo de R$ 5.197,15, (ID 215765994) para retornar o veículo à concessionária, permanecendo o automóvel na concessionária de 10/05/2024 a 11/09/2024, totalizando 124 dias sem uso.
A Autora explica ter ajuizado ação anterior (processo n.º 0722305-25.2024.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília) para reparação de danos materiais e morais sofridos relativos aos defeitos, acima relatados, ocorridos até o 11/09/2024.
Na presente ação, a autora declara que busca a reparação de danos materiais e morais sofridos a partir do 12/09/2024.
Para tanto, diz que, em 12/09/2024, no dia seguinte à retirada do veículo da concessionária, este voltou a apresentar defeitos no freio eletrônico traseiro, necessitando de substituição.
Afirma ter arcado com um novo conserto no valor de R$ 5.688,00 pela troca do freio (ID 215768215) e R$ 280,00 pelo guincho, sendo o veículo foi liberado pela Ré em 28/09/2024.
Alega que, em 04/10/2024, o veículo apresentou novos defeitos, na mesma peça, realizando o pagamento do valor de R$ 5.694,62 pelos serviços prestados pela Ré (ID 215768219).
Tece arrazoado jurídico e discorre sobre a falha na prestação do serviço, os danos materiais e morais sofridos.
Ao final, requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 12.175,90 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A Ré, em sua contestação (ID 217564378), argui preliminar de litispendência com o processo n.º 0722305-25.2024.8.07.0001.
No mérito, alega ausência de ato ilícito e dano material, afirmando não ter havido falha na prestação do serviço e que o veículo possuía mais de 9 anos de uso, o que implicaria em desgaste natural das peças.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, caracterizando os fatos como meros aborrecimentos, e que o deferimento da indenização implicaria em enriquecimento ilícito da Autora.
A autora apresentou réplica (ID 219543667).
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID 220386980), tendo a Ré pleiteado pela produção de prova pericial e a Autora permanecido silente (ID’s 220890981 e 225213331).
O feito foi saneado (ID 225465041), tendo este Juízo rejeitado a preliminar de litispendência, fundamentando que os pedidos possuíam recortes temporais diversos (a ação anterior para fatos até 09/05/2024, e esta ação para fatos a partir de 11/09/2024).
Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial para elucidar a controvérsia sobre a responsabilidade dos vícios do automóvel, nomeando o perito Dr.
Osmano Rodrigues Alves e restringindo a perícia aos defeitos ocorridos a partir de 11/09/2024.
Posteriormente, o Réu peticionou (ID 226620570) informando a venda do veículo a terceiro e, por consequência, solicitou a desistência da perícia, alegando perda superveniente do objeto.
Por sua vez, a parte Autora pleiteou pela realização de perícia indireta e, em outro momento, esclareceu ser possível o acesso ao veículo para realização da perícia (ID’s 229252288 e 232432405).
Após a apresentação da proposta de honorários pelo Perito do Juízo (ID 234447538), a Ré desistiu da produção da prova pericial (ID 237141429), não havendo oposição da parte a autora (ID 238602220).
Este Juízo, considerando a manifestação de ambas as partes, dispensou a prova pericial, vindo os autos conclusos para sentença (ID 238708267). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória Observo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) é aplicável à hipótese dos autos, pois a Autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC (teoria finalista), e a Ré no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, do mesmo código, porquanto desenvolvendo atividades de comercialização de produtos e prestação de serviços no mercado automobilístico.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da Lei n. 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de a consumidora apresentar prova da culpa.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um desses elementos.
Por sua vez, um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode razoavelmente esperar, considerando o modo de fornecimento, o resultado esperado e a época em que foi fornecido.
A alegação da Ré de que o veículo possuía mais de 9 (nove) anos de uso e fora adquirido de terceiros não a exime de responsabilidade.
O Art. 23 do Código de Defesa do Consumidor é explícito ao dispor que: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Ao se comprometer a realizar uma revisão e subsequentes reparos em um veículo, uma concessionária autorizada assume a responsabilidade pela qualidade e segurança dos serviços prestados e das peças utilizadas, independentemente do histórico anterior do bem.
Ademais, o Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços e produtos duráveis.
No presente caso, os defeitos surgiram e persistiram em período inferior a 90 dias após os serviços da Ré, caracterizando a má-execução do serviço prestado.
Este Juízo, em decisão de ID 225465041, deferiu a produção de prova pericial técnica, reputando-a indispensável para dirimir a controvérsia sobre a atribuição de responsabilidade pelos vícios do automóvel, dada a natureza eminentemente técnica da questão.
A perícia deveria cingir-se aos defeitos ocorridos a partir de 11/09/2024.
Contudo, a parte Ré, a quem incumbiria o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para se eximir da responsabilidade, conforme Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, solicitou a desistência da produção da prova pericial, alegando a venda do veículo a terceiro.
A Autora, embora tivesse inicialmente solicitado perícia indireta por documentos (ID 229252288), em momento posterior afirmou a possibilidade de acesso ao veículo para perícia (ID 232432405), e em sua última manifestação, não se opôs à dispensa da perícia, afirmando que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para comprovar os prejuízos sofridos.
A desistência do Réu em produzir a prova técnica que ele mesmo havia solicitado é um fato relevante.
O Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ao abrir mão da perícia, o Réu renunciou à oportunidade de produzir prova robusta que pudesse demonstrar tais excludentes de responsabilidade.
Assim, a narrativa da Autora, amparada nos documentos, prevalece em face da responsabilidade objetiva do fornecedor e da ausência de prova em sentido contrário.
Passo à análise do pedido de indenização.
A parte autora requer ser indenizada pelos danos materiais e morais.
Os danos materiais são da subespécie de dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91) A Autora comprovou os defeitos persistentes no veículo após a revisão inicial e subsequentes consertos realizados pela Ré.
A documentação anexada à inicial corrobora os gastos incorridos após o ajuizamento da primeira ação, que são objeto desta demanda: 1 - Os defeitos no freio eletrônico traseiro, surgidos no dia seguinte à entrega do veículo pela concessionária (12/09/2024), e o subsequente conserto, que gerou despesa de R$ 5.688,00 (ID 215768215), além do valor referente ao guincho de R$ 280,00; 2 - A recorrência do defeito na mesma peça em 07/10/2024, apenas alguns dias após a suposta solução, que resultou em novo desembolso, totalizando R$ 6.487,90 (ID’s 215768219 e 215768220).
A ineficácia dos reparos realizados pela Ré, evidenciada pela recorrência dos problemas em curto espaço de tempo e a necessidade de sucessivos consertos, denota falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela Autora e efetivamente comprovados.
Observo que não consta nos autos o recibo/nota fiscal relativa à despesa do guincho, no valor de R$280,00.
Passo ao exame dos danos morais.
Os transtornos experimentados pela Autora, que se viu privada do uso de seu veículo por longos períodos (124 dias), enfrentou inúmeras falhas e a necessidade de repetidos consertos, inclusive com o carro quebrando no meio de uma viagem de família, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
A situação gerou angústia, frustração e a sensação de ter sido ludibriada pela concessionária.
No presente caso, a Autora foi compelida a despender tempo e energia na busca pela resolução de um problema que deveria ter sido solucionado pelo fornecedor de forma eficaz e tempestiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFICINA MECÂNICA.
CONSERTO DO VEÍCULO.
PRAZO EXCESSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO REPARO.
DANOS MATERIAIS R MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Desde o ingresso do veículo para reparos na oficina credenciada, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo, na primeira ocasião, durante quase 2 (dois) meses e, na segunda, por mais de 3 (três) meses.
Demonstrada a falha de serviço, conforme o art. 20 do CDC. 2.
Quanto ao prejuízo material, mister manter o posicionamento do juízo original no sentido que deve ser ressarcido o valor correspondente ao segundo conserto, já que os reparos realizados na primeira vez não corrigiram o defeito apontado pelo cliente. 3.
O percalço sofrido pelo autor ultrapassa o mero dissabor, sendo certa a necessidade de reparação por dano moral.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece o cabimento de dano moral quando houver falha na prestação de serviço fornecida por oficina mecânica, mais ainda após decorrido prazo excessivo para o reparo de veículo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1935684, 0731029-46.2023.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O valor pleiteado pela parte autora de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional aos danos e transtornos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO a Ré a ressarcir a Autora das quantias dispendidas nos valores de R$ 5.688,00 (ID 215768215) e de R$ 6.487,90 (ID’s 215768219 e 215768220), as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:20
Outras decisões
-
06/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:35
Outras decisões
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de OSMANO RODRIGUES ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:48
Outras decisões
-
21/04/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746781-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes se é possível acessar o veículo para a feitura da perícia.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:33
Outras decisões
-
24/03/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:11
Outras decisões
-
07/02/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:58
Outras decisões
-
05/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:10
Outras decisões
-
25/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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