TJDFT - 0701786-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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04/09/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
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03/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701786-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: REGIS TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Na presente ação o autor foi intimado para pagamento das custas intermediárias, visando a citação da parte ré e, na oportunidade, foi alertado acerca da possibilidade de arquivamento do feito (ID 230306116); contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao deixar de recolher as custas da diligência pretendida (tentativa de citação) nos endereços indicados, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 11:39
Desentranhado o documento
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:13
Outras decisões
-
18/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:16
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:11
Outras decisões
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24/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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06/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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