TJDFT - 0704010-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0704010-43.2025.8.07.0020 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta dos autos, o mandado retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em relação à diligência mencionada, devendo valer-se do dispositivo legal previsto para tais casos.
Nesse sentido, deve o autor informar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:16
Outras decisões
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30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704010-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere à manifestação de ID 237674774, por ora, ela não deve ser conhecida.
Advirto à parte ré de que o recebimento de eventual peça de defesa deverá ocorrer apenas após a execução da liminar, pois o prazo de oferta da contestação inicia apenas a partir da efetiva execução da liminar, nos termos do §3º do art. 3 do Decreto Lei 911/69.
Ademais, parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704010-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MAGALHAES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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26/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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