TJDFT - 0709334-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709334-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BETANIA DA HORA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 247883325, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 246805258.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA HORA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA HORA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709334-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BETANIA DA HORA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARIA BETANIA DA HORA, e como parte executada NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 245670128, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:30
Outras decisões
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08/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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08/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:27
Homologada a Transação
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22/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/07/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709334-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA DA HORA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise da petição inicial, verifico que o presente feito foi distribuído por equívoco a este juízo.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, conforme pleiteado pela parte autora na petição inicial. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:32
Declarada incompetência
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07/05/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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