TJDFT - 0709792-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de OTTO ARAUJO GUY EIRADO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709792-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
A.
G.
E.
REPRESENTANTE LEGAL: MIKHAIL GORBACHEV GUY EIRADO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
A parte requerida requer a expedição de ofício para a ANS e/ou encaminhamento dos autos ao NATJUS, todavia tais diligencias são desnecessárias, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Razão pela qual indeferido tal pedido.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025 13:08:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709792-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
A.
G.
E.
REPRESENTANTE LEGAL: MIKHAIL GORBACHEV GUY EIRADO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 11:35:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709792-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
A.
G.
E., MIKHAIL GORBACHEV GUY EIRADO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Cadastre-se MIKHAIL GORBACHEV GUY EIRADO como, apenas, representante legal do Autor, removendo-o do polo ativo da ação.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento Somatropina 15 mg/1,5 ml, nos termos do relatório médico acostado aos autos (IDs 235113046 e 235113048).
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de maio de 2025 20:19:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:56
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a O. A. G. E. - CPF: *93.***.*99-21 (AUTOR).
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11/05/2025 20:56
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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