TJDFT - 0715152-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715152-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA REQUERIDO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA em face da R7 FACILITIES – MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que prestou serviços de venda de insumos à ré representados em nota fiscal, com aceite, que deveriam ter sido adimplidos mediante pagamento de boletos especificado no campo Fatura/Duplicata, no entanto, a parte requerida não cumpriu com o pagamento do valor devido.
Acrescenta ser credora da ré no importe atualizado de R$ 11.028,29.
Requer a citação da requerida para efetuar o pagamento do valor devido, ou apresentar embargos.
Citada (id 241362180) a ré apresentou os embargos à monitória de id 243805564, alegando, em síntese, não reconhecer o débito, e ainda, que a nota fiscal não é suficiente para caracterizar a liquidez e certeza do débito, visto que sequer está acompanhada de contrato com as condições previamente ajustadas.
Requer a improcedência do pedido.
Resposta aos embargos no id 246791241.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 700 CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, a autora exige quantia que se encontra materializada na nota fiscal de id 230228831, acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias, das duplicatas (id 230228832) e da planilha do débito (id. 183034584 - Pág. 2 e 3).
Diversamente do que defende a ré, a documentação apresentada é suficiente para instruir a ação monitória, bem como comprovar o débito.
Assim, tem-se que a autora logrou êxito em demonstrar o seu direito, nos moldes do art. 700 do CPC.
De modo a confirmar o entendimento ora exposto, cito os julgados do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DOCUMENTOS INDÔNEOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por documento escrito sem eficácia de título executivo, de acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil. 2.
A prova escrita apta à instrução da ação monitória é todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. (Edição n. 18 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça). 3.
No caso dos autos, a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria, demonstra a existência de uma relação negocial e pode instruir a ação monitória. 3.1.
Na hipótese, a parte Autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, assim como causa fática, o inadimplemento da obrigação, ensejando a propositura do pedido. 4.
A jurisprudência passou a adotar a teoria da aparência, de modo a considerar válido o ato praticado por quem aparenta ter os poderes respectivos ou mesmo ser titular do direito, tudo com vistas a assegurar a lisura e eficácia dessas relações jurídicas. É que, exigir a conferência de assinaturas e poderes em toda a operação, acabaria por inviabilizar a atividade, que se desenvolve por vezes, por meio de prepostos. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (Acórdão 1871956, 0738256-30.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
RECIBO ASSINADO.
ASSINATURA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de matérias alegadas nos embargos à monitória, discutidas no processo e examinadas em sentença, nenhuma inovação pode ser reconhecida. 2.
Petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, CPC). 2.1.
No caso, identificada a causa de pedir e pedido; e não se verificam os vícios apontados no art. 330, § 1º, CPC. 3. “A nota fiscal acompanhada dos recibos de entregas da mercadoria são documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. 1.1.
A assinatura da devedora nos referidos recibos comprova, pelo menos, sua concordância com a dívida ali representada, no ato de recebimento da mercadoria.” (TJDFT.
Acórdão 1320963, 07024179120208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 11/3/2021). 4.
Em embargos à monitória, a parte ré não impugnou a autenticidade da assinatura constante do recibo que acompanha a nota fiscal apresentada pela parte autora.
E, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré/apelante não se manifestou no prazo.
No ponto, bem definido em sentença que “Não prospera a impugnação da parte embargante quanto à assinatura lançada no recibo das mercadorias.
Ora, a parte embargante alegou desconhecer o recebedor das mercadorias.
Porém, não trouxe aos autos lista dos nomes de seus funcionários presentes no dia indicado na guia, o que conferiria verossimilhança a sua impugnação.
De outro lado, de acordo com o documento, as mercadorias foram entregues no endereço onde funciona a parte ré, sem ressalvas do recebedor.” 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.” (Acórdão 1804437, 0746177-40.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJe: 30/01/2024.) – destaquei Ante o exposto, REJEITO os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 3.345,67 com vencimento em 14/12/2024 e em 13/01/2025, bem como o valor de R$ 3.345,66 com vencimento em 12/02/2025, acrescidos de correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 19:05:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0715152-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA REQUERIDO: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME(11.***.***/0001-73); por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (61) 99837-4370 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja, SIA Trecho 17 Prédio 170, Brasília - DF, 71200-240.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:42:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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