TJDFT - 0720007-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720007-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MARLY HELENA DA SILVA Réu: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerente (ID. nº 249346042), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
10/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720007-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MARLY HELENA DA SILVA Réu: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 240294170, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a autora para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
23/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:43
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720007-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARLY HELENA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DA EMENDA À INICIAL Em detida análise dos autos, entendo que a petição inicial deve ser emendada.
Em suma, verifica-se que a parte autora pretende rescindir o contrato de empréstimo nº 001002583 firmado com o Banco Safra.
Porém, além disso, formula os seguintes pedidos: “d) Em sede de tutela de urgência: d.1) suspender a tramitação da ação de execução de título extrajudicial que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo de nº 0723358-75.2023.8.07.0001, até o trânsito em julgado da presente demanda” “g) No mérito: g.2.2) reconhecer a irregularidade/inexigibilidade dos valores exigidos na execução 0723358-75.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília” Ou seja, pretende a parte autora que este juízo suspenda ação de execução que tramita em outro Juízo e reconheça a irregularidade da cobrança realizada no PJe 0723358-75.2023.8.07.0001.
Todavia, por óbvio, não cabe a este Juízo suspender ação que tramita 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, nem reconhecer a inexigibilidade de valores cobrados naquele Juízo.
Logo, se a parte pretende suspender ações ou atos constritivos, deverá requerer junto ao Juízo competente, à luz da disciplina processual.
Portanto, faculto à parte autora requerer a desistência da presente ação.
Alternativamente, a parte autora deverá emendar a inicial para excluir os pedidos referentes à suspensão de processo que tramitam em juízo diverso.
Para tanto, a autora deverá apresentar nova petição inicial na integra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; o autor reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto, oportunamente, que o parâmetro adotado para análise da gratuidade é o da renda mensal FAMILIAR.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Assim, considerando que a autora possui união estável, deverá comprovar ainda a hipossuficiência do núcleo familiar, trazendo os também os documentos relativos ao seu companheiro.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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