TJDFT - 0705618-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705618-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO FABRICIO REGO DA CUNHA IMPETRADO: CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por ADRIANO FABRÍCIO RÊGO DA CUNHA contra o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF, por meio do qual pretende obter a concessão de reforma por invalidez permanente em razão de doença incapacitante, com efeitos retroativos e, alternativamente, no grau hierárquico imediatamente superior.
Para tanto, sustenta que é 2º Sargento da Polícia Militar do DF, matrícula n.º 199.734/3 e que foi diagnosticado desde 2015 com Espondilite Anquilosante (CID M45), enfermidade inflamatória, autoimune e progressiva.
Narra que a doença compromete sua capacidade funcional, com lesões irreversíveis nas articulações sacroilíacas, coluna e joelhos, sendo certo que utiliza desde 2024 o medicamento biológico Adalimumabe (Humira), sem melhora significativa.
Verbera que a Polícia Militar do Distrito Federal indeferiu seu pedido de reforma com base em avaliação de juntas médicas formadas por profissionais sem especialização em reumatologia, contrariando laudos de especialista externo.
Aduz que a PMDF não possui reumatologistas em seu corpo médico, o que compromete a validade das avaliações realizadas.
Destaca que o indeferimento da reforma viola seu direito à saúde, à dignidade e à proteção especial como pessoa com deficiência.
No Id 235900247 foi determinada a emenda à inicial para que o impetrante esclarece a razão da escolha da ação mandamental. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança configura-se como instrumento jurídico-constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, quando inexistente via adequada de habeas corpus ou habeas data, conforme disposto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição da República.
Nesse contexto, sua finalidade primordial é coibir condutas ilegais ou abusivas oriundas do poder público.
Trata-se de ação submetida a procedimento especial, disciplinado pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, cuja peculiaridade consiste na exigência de que a matéria seja demonstrada unicamente por meio de prova documental pré-constituída, vedando-se a dilação probatória no curso do processo.
Essa exigência impõe ao impetrante o encargo processual de instruir adequadamente a petição inicial, sob pena de indeferimento liminar, na hipótese de ausência de prova suficiente do direito alegado.
Dessa forma, verifica-se que, no âmbito do mandado de segurança, há uma antecipação da fase instrutória para o momento da propositura da ação, uma vez que a ausência de demonstração do direito líquido e certo acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, e não o julgamento de improcedência da demanda.
Assim sendo, o uso do mandado de segurança deve observar critérios de excepcionalidade, reservando-se sua admissibilidade às situações em que reste cabalmente demonstrada, de plano, a afronta a direito líquido e certo do impetrante.
No caso em exame, o impetrante sustenta que houve violação a direito líquido e certo em decorrência de condutas específicas atribuídas à Junta Superior de Saúde e à Administração da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de sua condição de policial militar da ativa, portador de Espondilite Anquilosante (CID M45), enfermidade grave, progressiva e incapacitante.
Fundamenta sua insurgência na negativa administrativa de seu pedido de reforma por invalidez, apesar dos laudos médicos especializados que atestam sua condição clínica, e na ausência de avaliação por junta médica com profissional da especialidade reumatologia, contrariando parecer técnico e documentação médica pré-constituída apresentada junto à petição inicial.
No caso dos autos, nota-se que para a solução da controvérsia seria necessária a produção de prova pericial.
Em que pese a juntada de documentos que, em tese, atestem a existência da aludida enfermidade, tem-se que seria necessário juízo de certeza elevado que, in casu, somente poderia ser trazido aos autos mediante a avaliação de profissional médico imparcial que detenha a habilitação necessária para avaliação do quadro de saúde do impetrante.
Desse modo, depreende-se a equivocidade da eleição da via mandamental, razão pela qual o a inicial deve ser indeferida. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:01:13.
Assinado digitalmente, nesta data. -
06/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705618-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO FABRICIO REGO DA CUNHA IMPETRADO: CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Da análise dos autos, percebe-se a pretensão dos autos tem por objetivo a declaração de nulidade do ato administrativo e determinação da imediata reforma por invalidez do Impetrante, com efeitos retroativos.
Como se sabe, autoriza-se a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em que pese o impetrante assevere, tomando por premissa a documentação acostada aos autos, que possui doença especificada em lei e, por isso, possui direito direito à reforma por invalidez, observa-se que tal cenário pode ser questionado pela parte adversa, fato que redundaria na realização de prova pericial a fim de comprovar o direito.
Como se sabe, tal realidade probatória não se revela cabível na ação mandamental.
Desse modo, esclareça o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias a razão da eleição da via mandamental.
Transcorrido o prazo ora deferido, venham conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 14:31:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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14/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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