TJDFT - 0702905-26.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702905-26.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da diligência ID 244419299, que restou frustrada, tendo em vista a ausência de moradores.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:17
Expedição de Termo.
-
17/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:39
Outras decisões
-
15/05/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 17:32
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/04/2025 17:53
Juntada de consulta sisbajud
-
28/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:49
Outras decisões
-
26/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
09/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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09/03/2025 17:23
Outras decisões
-
28/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:03
Decisão ou Despacho de Homologação
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:03
Juntada de consulta sisbajud
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08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702905-26.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA E SILVA DECISÃO A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral no ID 191280424.
Por se tratar de ação de execução, e considerando que não restou alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição na execução, rejeito a referida impugnação.
Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito, inclusive em sede de impugnação por negativa geral, somente pode ser formulada em sede de embargos à execução.
Assim, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) da parte executada.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda da parte requerida, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno.
Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 02:43
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702905-26.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA E SILVA Certifico e dou fé que anexo o demonstrativo dos cálculos das custas intermediárias.
ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:05:51. -
07/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
04/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:02
Outras decisões
-
08/05/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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