TJDFT - 0702170-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702170-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON VIVALDO OLIVEIRA REQUERIDO: FNX PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 235137047) em face da Sentença (ID 232939098) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702170-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON VIVALDO OLIVEIRA REQUERIDO: FNX PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/11/2024, adquiriu o veículo Hyundai, HB20 1.0 Vision, 2021/2022, placa REN2D79, renavam *12.***.*55-46.
Afirma que menos de quinze dias após a compra, exatamente no dia 30 de novembro de 2024, o veículo apresentou o primeiro problema consistente em trepidação e ruído na suspensão.
Diz que entrou em contato com a ré que se esquivou da responsabilidade, alegando que a garantia cobria apenas motor e câmbio.
Informa que levou o veículo a uma oficina, onde foi constatado o desgaste de 95% dos discos de freio, além de danos na barra triaxial e na caixa de direção.
Aduz que, em 31/01/2025, o veículo voltou a apresentar problemas, com a direção trepidando.
Ao levar o veículo novamente à oficina, o mecânico informou que a coluna de direção estava empenada.
Alega ainda o autor que o boleto veio no valor R$ 895,52 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) enviado à parte autora.
Assevera que entrou em contato com a ré para obter esclarecimentos, ocasião em que foi informado de que a quantia era referente a um seguro de R$ 4.584,96 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), incluído nas parcelas do contrato e dividido em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 95,52 (noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Nega o autor ter contratado o referido seguro.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios pagos, conforme contrato acostado anexo; R$ 3.695,00 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais) a título de serviços pagos; R$ 9.169,92 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de repetição de indébito; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em caráter alternativo, caso não seja acolhido o pedido principal, requer a decretação da resolução do negócio jurídico entabulado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante, mediante a restituição dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com o disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, em resposta, alega a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta que o veículo foi vendido em perfeitas condições de funcionamento, e somente após aproximadamente um mês e meio da entrega é que o autor entrou em contato com a ré para relatar suposto problema na suspensão do carro.
Defende que, conforme o art. 441 do Código Civil, os vícios ocultos devem ser anteriores à compra e não poderiam ser descobertos com uma inspeção normal, o que não se aplica ao caso.
Aduz que não houve comprovação técnica dos supostos defeitos, tampouco de sua natureza oculta ou preexistente, como exige a jurisprudência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O negócio jurídico firmado entre os litigantes – compra e venda de veículo - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a autora/adquirente e a empresa ré/revendedora se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), ao contrário do que tenta emplacar a ré.
Daí a matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se o vício alegado pelo autor é oculto.
O autor alega que o veículo apresentou defeito de trepidação e ruído na suspensão.
Em 30/11/2024, o autor trocou a pastilha de freio.
Verifica-se que o primeiro defeito se deu em 30/11/2024 (nota fiscal de troca de pastilhas de freio).
As demais notas de recuperação da barra de direção são todas de janeiro e fevereiro de 2025.
A ré, por sua vez, não ressarciu o valor do reparo sob o argumento de que o defeito não é coberto pela garantia, bem como que o vício não é oculto.
In casu, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou cabalmente a ocorrência, a posteriori, de defeito oculto no veículo referente, ou seja, que existia ao tempo da aquisição.
Isso porque defeitos na pastilha de freio e trepidação da suspensão, no contexto dos autos, não podem ser considerados vícios ocultos.
A trepidação e ruídos são perceptíveis em período curto de uso, sendo fácil de identificar, bastando para tanto a vistoria do veículo no momento da compra, com teste drive.
Inclusive, o autor alega que fez vistoria no carro, conforme se depreende do contrato anexado ao id. 225590509.
Apesar do defeito ter ocorrido no prazo da garantia, não pode ser entendido como oculto, pois perceptível e aparente.
Definitivamente, troca de pastilha de freio, apesar de ocorrida em 30/11/2024, não defeito oculto, pois decorrente de desgaste natural e manutenção preventiva.
Demais disso, não há nos autos informações contundentes de que as condições nas quais se encontrava o automóvel tivessem sido ignoradas ou omitidas pela vendedora.
Portanto, competia ao comprador examiná-lo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem antes de fechar negócio.
A gravação anexada pelo autor não é apta a provar o vício redibitório apontado pelo autor, pois em nenhum momento o preposto da ré anuiu com a afirmação de que os defeitos apontados pelo autor eram ocultos.
Ao contrário, conforme se infere da cláusula 3ª do contrato de compra e venda (ID 225590509), o comprador assinou declaração atestando ter vistoriado o carro.
O autor estava ciente do prazo de garantia com a cobertura específica, bem como anuiu com os itens que não seriam cobertos pela garantia pelo desgaste natural das peças, no caso pastilha de freio e barra de direção.
Deflui-se, portanto, que a o defeito apontado pelo autor não é objeto de garantia, bem como o defeito, repise-se, não pode ser entendido como vício oculto por decorrer de desgaste natural da peça, se considerado o tempo de uso do bem.
Nesse sentido o julgado: CIVIL.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO.
ULTIMADO O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
VÍCIO OCULTO NÃO VERIFICADO.
DESGASTE NATURAL.
NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Aquisição, em 22.02.2020, de automóvel RENAULT/Megane, ano 2012, placa NZH 8981, por R$ 22.000,00.
Narra o requerente que: [...] em 26.6.2020, estava se dirigindo para sua residência, quando seu veículo apresentou um problema mecânico parando de funcionar, sendo necessário chamar um reboque para removê-lo do local.
Pois bem, ao levar o veículo para o mecânico de sua confiança, foi constado que a correia dentada do veículo havia se rompido, empenando as válvulas do carro.
Por fim, foi constatado, ainda, que a junta do cabeçote do veículo estava queimada, sendo necessário reparos [...].
Afirma que [...] diante da urgência, realizou os consertos necessários, resultando no gasto total de R$ 1.678,00.
II.
Respeitante aos reparos efetuados, o relatório da oficina assim os descreveu: [...] no dia 02.07.2020, foi feito o orçamento para conserto do carro Megane modelo Grand Tour, devido à quebra da correia dentada.
O carro sofreu danos no cabeçote, onde seis das dezesseis válvulas foram empenadas.
Constatado esse problema, foram necessárias as seguintes peças para o reparo: cola de motor, car 80, kit correia dentada, jogo de retentores de válvulas, seis válvulas seminovas, juntamente com a retífica do cabeçote.
Ao abrir o cabeçote para verificação do problema, foi descoberto outro defeito na junta do cabeçote, na qual a mesma já estava queimada devido à passagem de água que foi obstruída e, para isso, foi preciso o jogo de novas juntas" (Id 21949995) III.
De outro lado, a requerida alega a inexistência da obrigação indenizatória, na medida em que: (i) o veículo seria "bastante antigo"; (ii) os reparos feitos pelo consumidor seriam usuais em carros seminovos; (iii) poderia o requerente, antes de realizar a compra, levar o automóvel em mecânico de sua confiança, para realizar vistoria; (iv) ultimado o prazo de garantia contratual de 3 meses.
IV. É cediço que a aquisição de automóvel usado pressupõe o dever do adquirente de realizar uma prévia revisão no automóvel, por profissional qualificado, a fim de se verificar possíveis desgastes/defeitos em relação ao tempo de uso (Lei n. 9.099/95, art. 5º).
V.
No caso concreto, não se pode desconsiderar que o consumidor adquiriu veículo com mais de oito anos de uso (aparentemente sem prévia avaliação por profissional habilitado e de sua confiança), e cerca de 100.000 km rodados (desgaste natural).
Frisa-se, também, que os vícios apresentados ocorreram após o prazo de três meses da garantia contratual (ID 21949992).
Ademais, como bem salientado na sentença ora revista, a lista de peças necessárias à realização do conserto não evidencia a existência de "defeitos ocultos", mas sim reparos necessários e condizentes com revisões regulares.
VI.
Ausente, pois, demonstração de conduta ilícita ou abusiva da recorrida.
Obrigação indenizatória não configurada.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão n. 1299968, DJe 26.11.2020; 2ª TR, Acórdão n. 1231863, DJe 03.03.2020; 3ª TR.
Acórdão n. 1298341, DJe 11.11.20.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1314208, 07094079220208070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
As peças trocadas para efetivação do conserto não evidencia "defeitos ocultos".
Diante disso, quanto aos pedidos de restituição dos valores para conserto do veículo e, por consequência, de repetição de indébito, a improcedência é medida a rigor.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento do valor gasto pelo autor quanto aos honorários advocatícios contratuais (extrajudiciais) para a propositura da presente ação, entendo que é de responsabilidade de quem contratou tais serviços.
No caso sob exame, é do autor, não podendo tal despesa ser imputada à requerida, pois é do requerente o ônus da eventual escolha e contratação de profissional habilitado para defesa de seus interesses, sendo que o ato não vincula a parte contrária que não participou do ajuste.
Nesse ponto, improcedente o pedido de ressarcimento.
Outrossim, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao suposto valor cobrado a mais no boleto, notadamente porque além do boleto não ser emitido pela ré (por instituição financeira, responsável pelo financiamento), o requerente sequer provou que não foi informado do suposto seguro prestamista.
Frise-se que o autor não anexou o contrato com a instituição financeira (que sequer consta do polo passivo) e não há nada que indique que ao aderir a minuta, ele não foi devidamente informado sobre o valor total da prestação.
Logo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a ré incorreu em falha no dever de informação.
Ficou ainda claro pela gravação anexada pelo requerente que basta cancelar o seguro, caso não queira mantê-lo.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, não restou configurado.
O autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar-lhe a moral, porquanto, dos fatos narrados na inicial, não se configurou fato potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, mas sim um desajuste dos tempos atuais.
Demais disso, os esforços empreendidos pela autora no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores que podem ocorrer na vida cotidiana.
Logo, não merece acolhimento o pedido de dano moral.
Finalmente, quanto ao pedido alternativo de decretação da resolução do negócio jurídico entabulado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante, também não merece ser acolhido porque além dos motivos já expostos em linhas pretéritas, não restou demonstrado que a aceitação do negócio decorreu de vício de vontade e ausência de informações adequadas.
Assim, somente a afirmativa não é suficiente a invalidar as cláusulas contratuais ajustadas sem vício de consentimento e tudo assinado, em legítima manifestação de vontade das partes.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
25/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
31/03/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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