TJDFT - 0702420-64.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702420-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada apresentou documentos com o escopo de provar o cumprimento da obrigação.
O exequente nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
13/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:44
Deferido o pedido de BENEDITO MENDES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*13-20 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TIM S A em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702420-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A DESPACHO Antes de tudo, vale esclarecer que a sentença não contemplou qualquer emissão de termo de rescisão contratual.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição do autor e comprove o cumprimento da obrigação: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato vinculado ao número de acesso *19.***.*28-72 (contrato 5299510638), bem como para DECLARAR a inexistência da dívida, objeto dos autos." Prazo: cinco dias. -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TIM S A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TIM S A em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702420-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, é consumidor e possui telefone celular, na modalidade pré-pago controle e, no dia 24/04/2024, entrou em contato com a requerida para ver a possibilidade de uma portabilidade do seu número de celular no pré-pago controle, desejando migrar da operadora CLARO para a TIM.
Revela que após várias tratativas sem sucesso, desistiu de ir adiante com a portabilidade.
Afirma que para a sua surpresa, mais de 02 meses após as tratativas infrutíferas, recebeu por correspondência um chip da operadora requerida.
Diz que sem que fosse mais o seu desejo seguir com a portabilidade, destruiu o referido chip, logo começaram as mensagens que havia faturas vencidas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), mesmo sem ter usado os serviços da requerida.
Assevera que seu nome está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que o constrange e lhe causa imensa dor.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.799,05 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos), a título de danos materiais.
Requer que a declaração de inexistência da dívida e a retirada de seu nome dos registros em órgãos de proteção ao crédito; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu a suspensão da ação com base no REsp 2092190 – SP (2023/0295471-4) – Serasa Limpa Nome.
Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o comprovante do Serasa Limpa Nome trata-se apenas de um meio alternativo de acordos da empresa, já que o débito em si não gera a negativação.
Afirma que o acesso de n° *19.***.*28-72, sob titularidade do requerente, encontrava-se cadastrado no plano TIM Controle Smart, mas foi cancelado devido à inadimplência contratual em 12/09/2024.
Defende que não há de se cogitar em qualquer irregularidade nos procedimentos adotados, já que estão no mais perfeito exercício regular de direito, lastreadas em previsão contratual expressa, e na mais perfeita boa-fé, motivo pelo qual, deve ser julgada totalmente improcedente os pedidos autorais.
Acrescenta que a parte autora em nenhum momento consegue comprovar a existência de danos materiais passíveis de indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
SUSPENSÃO DA AÇÃO (REsp 2092190 – SP (2023/0295471-4) – Serasa Limpa Nome) Afasto a preliminar de suspensão da ação por ser inaplicável ao presente caso, porque não se trata de dívida prescrita, mas de restrição indevida em razão do não reconhecimento de adesão ao contrato, objeto da cobrança.
Destaque-se que o REsp 2092190 visa definir se a inscrição do consumidor no cadastro da "Serasa Limpa Nome" ou plataformas da mesma natureza configura ato ilícito e pode ensejar o dever de indenizar, em razão de dívida prescrita.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Delimitados tais marcos, na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a contratação não pactuada com a requerida.
Isso porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que a parte requerida é quem tem melhores condições de fazer prova da efetiva contratação dos serviços.
Nesses lindes, caberia à parte ré produzir prova no sentido de que a contratação é legítima, porque a requerente teria firmado o contrato junto à empresa ré e não adimplido sua obrigação.
Todavia se limitou a dizer que o acesso de n° *19.***.*28-72, sob titularidade do requerente, encontrava-se cadastrado no plano TIM Controle Smart, mas foi cancelado devido à inadimplência contratual em 12/09/2024.
Extrai-se que, apesar da ré afirmar que agiu em exercício regular de direito porque o autor aderiu contrato e não adimpliu, não anexou aos autos a gravação da suposta adesão, o contrato ou mesmo as faturas com o escopo de provar a disponibilização dos serviços e o uso pelo autor.
Logo é certo que a operadora de telefonia não se desincumbiu do ônus de afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Nesse sentido é o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. 2.
Embora a relação contratual de prestação de serviço de telefonia, num primeiro momento, pareça escapar do alcance do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de os serviços prestados servirem de fomento à atividade econômica desenvolvida pela contraparte, isso, por si só, não afasta de plano a incidência de proteção das regras consumeristas, consoante a moderna interpretação dos artigos 2º e 3º, segundo ótica do finalismo aprofundado, atualmente aplicada pelo col.
STJ 3.
Tendo em vista que a autora nega a existência de contrato, seria atribuir a ela a realização de prova diabólica.4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1940939, 0731531-57.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Grifei Não merece, assim, respaldo a alegação da ré de agiu em exercício regular de direito quando não apresenta nenhum documental que corrobore com sua versão de que o autor aderiu contrato e utilizou regularmente os serviços.
Dessa forma, a requerida deve assumir o ônus decorrente da falha na contratação pactuada, pois gerou contrato sem comprovação de manifestação de vontade do requerente, até porque, frise-se, não se poderia imputar à parte autora a obrigação de produzir prova do fato negativo, ou seja, que não foi ela quem fez o contrato.
A par disso, merece acolhimento o pedido do autor de declaração de inexistência da dívida.
Mencione-se ainda que o autor não solicitou a declaração de nulidade do contrato sob o número de acesso *19.***.*28-72.
Inobstante, percebe-se que ele está inserido implicitamente no contexto do fatos lançados na petição inicial, de modo que, a partir de uma interpretação sistemática, deve ele ser apreciado, ainda que não constate de forma expressa junto ao tópico dos "pedidos", na forma do artigo 322 parágrafo segundo do CPC.
Reconhecido que o autor não aderiu ao contrato, a declaração de nulidade é medida lógica e consequencial.
Deve, portanto, ser declarado nulo o contrato.
Quanto ao pleito de dano material, melhor sorte não assiste ao autor à míngua de comprovação de faturas, objeto do contrato fraudulento.
Não efetivada a negativação, não há o que se falar em exclusão.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
Na situação em análise, não restou incontroverso que o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse ponto, destaque-se que os prints de tela anexados (id. 226146946) se limitam a demonstrar que o autor foi notificado a negociar dívida, mas não há qualquer informação de que o nome do autor está negativado e score baixo sem a comprovação do nexo com a ré, por si só, não tem aptidão de gerar danos de ordem imaterial.
Portanto, o documento emitido pelo" Serasa Limpa Nome" não comprova a restrição em nome do requerente.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais; argumentou-se que o contrato foi rescindido em julho de 2020, sendo indevida a cobrança de valores relativos a fatura com vencimento em outubro de 2020.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em análise: (i) verificar se a cobrança de débito referente a período posterior à rescisão contratual é válida; e (ii) avaliar se a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera dano moral indenizável, considerando os elementos do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/1990, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 4.
A empresa de telefonia não apresentou prova suficiente para comprovar a legalidade da cobrança, uma vez que os documentos anexados demonstram a utilização do serviço apenas até maio de 2020; os registros apresentados foram considerados ilegíveis e incapazes de corroborar a tese da recorrente; portanto, correta a declaração de inexigibilidade do débito. 5.
Em relação aos danos morais, destaca-se que a jurisprudência nacional é firme ao não reconhecer, de forma automática, o direito à compensação por danos morais em casos de cobrança indevida; é indispensável a demonstração de conduta vexatória ou abusiva, que exceda os meros dissabores do cotidiano. 6.
Não há comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de constrangimento em virtude da disponibilização do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome"; tal plataforma é utilizada como meio de renegociação de dívidas, não configurando, por si só, negativação ou restrição creditícia.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a declaração de inexigibilidade do débito.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de débito indevido após rescisão contratual, desacompanhada de conduta vexatória ou abusiva, não enseja, por si só, o direito à compensação por danos morais. 2.
A inscrição na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não equivale à negativação em cadastro restritivo de crédito, não configurando dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II; Código de Defesa do Consumidor, art. 2.º e 3.º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1780804, 0700869-41.2023.8.07.0002, Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, DJe: 14/11/2023. (Acórdão 1965353, 0735043-97.2024.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) Assim, a improcedência do pedido de danos morais é medida a rigor.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato vinculado ao número de acesso *19.***.*28-72 (contrato 5299510638), bem como para DECLARAR a inexistência da dívida, objeto dos autos.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 12:45
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*13-20 (REQUERENTE) em 22/04/2025.
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15/04/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/04/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:18
Outras decisões
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19/02/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 04:16
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 04:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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