TJDFT - 0702282-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROUSIVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROUSIVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:35
Deferido o pedido de ROUSIVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*85-91 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702282-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROUSIVALDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um HONDA FIT EX CVT, placa PRA3G58, ano: 2017/2018, pelo preço de R$ 69.900,00.
Alega que lhe foi garantido que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e seria feito o serviço de higienização, polimento e revisão.
Diz que no dia do recebimento do veículo, foi lhe entregue uma nota fiscal de serviço de revisão com a data de 21/11/2020, sendo que a data da compra do veículo foi no dia 16/11/2024.
Aduz que no dia 27/11/2024, o veículo apresentou defeitos, quais sejam: amassado no capô, freio de mão com defeito, alto consumo de combustível, faltando o tampão traseiro do porta malas.
Assevera que os defeitos não constavam no modelo que o requerente viu na agência.
Informa que, no dia 03/12/2024, levou o veículo ao estabelecimento requerido para que tomassem as providencias cabíveis.
Discorre que após sete dias de manutenção na empresa requerida, nada foi consertado no veiculo.
No dia 16/12/2024, diz que levou novamente o veículo à empresa requerida, ocasião em que foi feito o reparo do amassado no capô e o conserto do freio de mão apenas.
Finalmente, no dia 18/12/2024, foi buscar o veiculo, momento em que a ré se recusou a fornecer o relatório de revisão do veículo.
Acrescenta o autor que o veículo continuou a apresentar alto consumo de combustível.
Assevera que, diante da inércia da parte requerida, decidiu por pagar o serviço de revisão por conta própria.
Menciona que fez a troca das seguintes peças: rolamento da roda do lado esquerdo, filtro de ar do motor, junta da tampa de válvula, filtro de ar condicionado, fluído da transmissão, filtro de combustível, regulagem de válvulas, limpeza de bico de injeção e inspeção de cabos de vela.
Conta que após os serviços, o veículo apresentou o desempenho esperado.
Ressalta que o veículo ainda não possui o tampão superior do porta-malas, tampouco o laudo cautelar que foi requerido pela parte autora, sendo que por esse documento pagou o valor de R$ 399,00.
Entende que em decorrência dos vícios no veículo suportou danos materiais ao pagar por serviço que era de responsabilidade da empresa requerida.
Pretende a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 2.163,00, a título de danos materiais.
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de necessidade de perícia.
No mérito, informa que o veículo seminovo passou por revisão de 80 mil km e esse custo é devido pelo autor, pois obrigação do proprietário fazer a manutenção do veículo.
Sobre o rolamento da roda que o autor alega ter apresentado problema, destaca a ré que a reclamação do autor ocorreu após o prazo de 90 dias de garantia legal de veículo seminovo, no caso, o problema com rolamento certamente configura-se como desgaste natural, não sendo possível cobertura em garantia.
Defende que não cometeu nenhum ato ilícito, não há provas de falhas na execução de serviços e a parte autora não faz jus a nenhum tipo de indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se os vícios alegados pela autor são os denominados ocultos.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Na hipótese não se trata de vícios ocultos.
Vale dizer, que vício oculto é um defeito que não é facilmente visível no momento da compra.
E este não é o caso dos autos.
Amassado no capô, freio de mão com defeito, alto consumo de combustível, falta de tampão traseiro do porta malas caracterizam defeito aparente e de fácil visualização pelo autor quando efetuou a vistoria do automóvel.
Ressalte-se, ainda, que diante de todos os defeitos apontados pelo requerente, não foi formulado pedido de anulação do contrato de compra e venda pela presença de vício redibitório.
O autor pretende, em verdade, manter a propriedade do veículo e ver-se indenizado no valor de R$ 2.163,00, a título de dano material, para que fique de posse do automóvel, cujo bem foi fabricado em 2017/2018.
Daí, quanto aos defeitos do veículo, além de aparentes, não há demonstração de que eles ocorreram antes ou depois da tradição, não tipificando a existência de vício oculto.
Em tais casos, espera-se do comprador que realize a avaliação do veículo por um profissional mecânico para verificação de eventuais problemas existentes, o que não ocorreu.
A boa-fé que rege as relações negociais não dispensa as cautelas esperadas do comprador/consumidor, que deve providenciar exame criterioso do bem para avaliar os riscos do negócio, especialmente quando ciente de que o veículo já tinha mais de 6 anos de uso.
Outrossim, os orçamentos pertinentes à parte mecânica consistente na troca do rolamento da roda do lado esquerdo, filtro de ar do motor, junta da tampa de válvula, filtro de ar condicionado, fluído da transmissão, filtro de combustível, regulagem de válvulas, limpeza de bico de injeção e inspeção de cabos de vela (id. 225852267 - datado de 28/01/2025) não confirmam a existência de vício oculto, notadamente porque são inerentes a manutenção de que espera de veículo com seis anos de uso, o que significa reconhecer que não é necessário a avaliação de um expert para constatar que o veículo apresenta desgaste natural, defeitos esses decorrentes do uso.
Tais fatos, seriam facilmente constatados por um profissional de confiança do autor no momento da compra.
Enfatize-se que o veículo, objeto do negócio entre as partes, contava com seis anos de uso.
E não há cláusula contratual de garantia, limitando-se a ré de forma genérica a verificar revisão, polimento e higienizar.
Inexiste, portanto, cláusula que obrigue a ré a realizar a troca dos itens relacionados à parte mecânica (id. 225852267 - datado de 28/01/2025).
Conclui que, apesar de não ter cláusula de garantia no contrato aderido, é notório que a manutenção mecânica feita no bem móvel é decorrente do desgaste natural.
Ademais, os defeitos apontados não são de motor ou correia dentada, itens esses de difícil constatação e a depender do contexto podem ser tidos como ocultos.
Entretanto, esse não é o caso dos autos.
Deflui-se, portanto, que os defeitos alegados não podem ser entendidos como vícios ocultos por ser aparente e decorrer de desgaste natural, principalmente se considerarmos o tempo de uso e quilometragem do veículo.
Nesse sentido o julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM MAIS DE 4 ANOS DE USO E 90.000KMS RODADOS.
VÍCIO APARENTE OBSERVADO DESDE A VISTORIA INICIAL.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, CPC).
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de ressarcimento cumulada com indenização por dano moral.
Narrou que adquiriu o veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2018/2018 (ID 48825120) em 27/9/2022, cujo contrato foi assinado de forma on-line.
Informou que havia sido realizada visita pessoal ao veículo no mesmo dia, antes da assinatura do contrato, ocasião em que observou que o carro apresentou alerta da luz de injeção, além de avarias no porta-malas.
O vendedor se comprometeu a entregar o bem com as devidas correções, o que não ocorreu.
O carro foi adquirido por R$ 55.500,00, tendo o autor realizado o pagamento de entrada no valor de R$ 26.000,00 e o restante foi pago por meio de financiamento em 48 parcelas de R$ 1.026,00.
O veículo foi entregue ao demandante em 29/9/2022.
Informou que efetuou viagem em 1º/10/2022 para Alexânia, ocasião em que o veículo voltou a acender a luz de ignição e o ar-condicionado funcionou de forma intermitente.
A partir de então o carro apresentou inúmeros defeitos, sendo que foram agendadas datas para o conserto do bem, as quais foram reagendadas e por fim não cumpridas.
Acrescentou que levou o veículo para avaliação, sendo que o mecânico informou que o automóvel apresentava danos relativos a uma possível colisão na lateral direita e frontal, comprometendo sua estrutura.
Esclareceu que o veículo foi adquirido por intermédio de um amigo da igreja e que, ao buscar a loja que aparece no contrato de financiamento, descobriu que a citada pessoa não trabalha no local, sendo que o gerente do estabelecimento disse que desconhecia a pessoa e que apenas fizeram um favor a um terceiro, desconhecido do autor.
Diante do impasse, o demandante ajuizou a presente ação judicial, buscando a reparação de danos materiais no valor de R$ 10.223,90 e danos morais na quantia de R$ 3.000,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 48825254).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 48825259 e 48825260). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise dos vícios apresentados pelo veículo e na responsabilidade dos requeridos em relação aos problemas apresentados pelo automóvel após a compra do bem pelo recorrente. 5.
Em suas razões recursais, o autor afirma que agiu de boa-fé, sendo que, apesar de ter identificado problemas iniciais no veículo (luz da ignição acesa e avarias no porta-malas), acreditou na palavra do vendedor, que informou que iria fazer os consertos antes de entregar o veículo.
Aduziu que foi omitida a informação de que o veículo havia sido batido, tal como constou no laudo cautelar, informação negada pelo vendedor, o que veio a desencadear uma série de problemas no automóvel.
Afirmou que é responsabilidade do vendedor advertir o consumidor acerca de tais ocorrências, sob pela de violação aos deveres de lealdade e boa-fé que regem as relações de consumo.
Citou jurisprudências e requereu a total procedência da ação, com a fixação do dano material e moral, tal qual contido na inicial. 6.
O cerne da controvérsia cinge-se na existência de vícios ocultos no veículo, que atraiam a responsabilidade civil das recorridas.
O vício redibitório se caracteriza por defeito oculto na coisa, que a torna imprópria ao uso ao qual se destina.
No presente caso, o autor informou na inicial que foi apresentado ao veículo por intermédio de um colega da igreja, que lhe informou que o veículo em questão “foi pego barato”, oferecendo-o pelo valor de R$ 55.000,00.
Acrescentou que no dia 27/9/2022 foi realizada visita ao carro, ocasião em que identificou que o carro apresentou alerta da luz de injeção e avarias no porta-malas, mas que o suposto vendedor informou que entregaria o veículo com as devidas correções, o que não ocorreu.
Na mesma data, confiando na palavra do vendedor, o autor assinou o contrato de compra e venda, de forma on-line. 7.
Os fatos narrados não tipificam a existência de vício oculto, conquanto o consumidor tinha ciência que o carro estava sendo negociado por um valor abaixo de mercado e possuía sinais visíveis de desgastes observados no dia em que conheceu o veículo pessoalmente e optou por, ainda assim, assinar contrato on-line na mesma data.
A tabela de gastos anexada à inicial demonstra a troca de diversos itens de desgaste de uso do veículo, que já possuía 90.000kms rodados.
Além dos vícios já visualizados pelo próprio autor quando conheceu o veículo, os demais dispêndios apontados seriam de fácil verificação se tivesse se acautelado, levando o veículo para avaliação por profissional mecânico, para que pudessem ser detectados. 8.
A boa-fé que rege as relações de consumo não dispensa as cautelas esperadas do consumidor, que deve providenciar exame criterioso do bem para avaliar os riscos do negócio, especialmente quando o veículo é negociado por valor atraente e já apresentava defeitos visíveis quando da avaliação leiga feita pelo próprio comprador.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de vício oculto no veículo, cujo ônus da prova lhe cabia, conforme art. 373 do CPC. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1743143, 0715151-15.2022.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 23/08/2023.) Logo, não verificada a incidência de vício oculto, a improcedência do dano material é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes, porquanto não há ilicitude cometida pela ré.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROUSIVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/04/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de intimação
-
13/02/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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