TJDFT - 0701161-40.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701161-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WELTON BARBOSA RODRIGUES DECISÃO A exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado) e, subsidiariamente, a penhora de percentual de seus vencimentos.
Quanto aos pleitos de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, indefiro-os.
O rito da Lei nº 9.099/1995 é norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), sendo o CPC aplicado apenas de forma subsidiária e desde que não contrarie a sistemática dos Juizados Especiais, até porque o processo executivo no âmbito da Lei 9.099/95 é um processo de resultados, que visa à satisfação de crédito de forma objetiva, sem espaço para medidas que apenas restrinjam direitos do executado sem efetivamente garantir a satisfação do crédito.
Ademais, a execução em trâmite data do corrente ano, tendo sido realizadas até o momento somente duas tentativas de constrição de bens e/ou valores: a pesquisa RENAJUD, que retornou negativa, e a pesquisa SISBAJUD, que logrou bloquear parte do débito.
Assim, não se mostra razoável a adoção de medidas atípicas, que possuem caráter excepcional e somente têm lugar quando esgotadas todas as diligências ordinárias, o que não se verifica na hipótese.
Neste mesmo sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e §1º do art. 51 c/c, §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95).
II.
Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPF?s.
III.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas.
IV.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º).
V.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões.
Decisão: CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.995175, 07021647920158070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido de penhora de salários, registre-se que, embora a jurisprudência tenha admitido a relativização da regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), tal providência demanda comprovação do vínculo empregatício do executado e de sua efetiva capacidade contributiva, ônus que incumbe ao exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar documentalmente o vínculo laboral do executado junto à alegada fonte pagadora para análise de eventual penhora de percentual de salário.
Por fim, considerando que o sistema SISBAJUD já se mostrou eficiente ao lograr constrição parcial do débito, determino a realização de nova pesquisa, com a funcionalidade de bloqueio reiterado (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do valor em execução, adotando as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:22
Indeferido o pedido de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 54.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WELTON BARBOSA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Desse modo, não acolho as razões lançadas na impugnação do executado e declaro válida a penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão no prazo de dez dias, proceda-se à transferência dos valores retidos para conta judicial e intime-se a exequente para que indique seus dados bancários, inclusive chave PIX, no prazo de dois dias. -
23/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:34
Indeferido o pedido de WELTON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *58.***.*76-53 (EXECUTADO)
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13/06/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
A parte executada, citada para efetuar o pagamento do débito, apresentou, tempestivamente, os embargos à execução, porém, não garantiu o juízo, nem indicou bens à penhora, condição necessária para a procedibilidade dos embargos, no âmbito do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95.Este o entendimento exposto no enunciado 117 do FONAJE, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).Por estas razões, não conheço dos embargos à execução apresentados pela parte executada. -
16/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:15
Indeferido o pedido de WELTON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *58.***.*76-53 (EXECUTADO)
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09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WELTON BARBOSA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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