TJDFT - 0709207-18.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709207-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: CAMILA LOYANE SOUZA DA SILVA DECISÃO O documento apresentado pela exequente não supre a determinação contida na decisão de id 232729020.
Sendo assim, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (ano corrente) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709207-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: CAMILA LOYANE SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em nota promissória em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (ano corrente) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos o verso da nota promissória que embasa a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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