TJDFT - 0712746-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:25
Expedição de Edital.
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25/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:30
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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24/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:28
Outras decisões
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14/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:44
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712746-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: AMAURI ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto inicialmente neste Juízo, por meio da qual se persegue a condenação da parte requerida ao pagamento de valores referentes a contrato de plano de saúde inadimplidos.
A despeito de sua distribuição a este Juízo cível da Circunscrição de Brasília, constato que a relação jurídica contratual que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A parte requerida, por seu turno, reside em QNN 26 CONJUNTO C CASA 6, CEILANDIA SUL BRASÍLIA, CEP: 7222026 (ID 235011860).
Nos termos do art. 6.
VII e VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pacificando dissensos outrora existentes acerca da possibilidade de declinação da competência de ofício, quando constatado consumidor no polo passivo, em razão da incompetência absoluta, este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, ao qual se atribuiu o número 17, firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Cuidando-se de competência absoluta, tenho por imperioso o envio dos autos ao Juízo de domicílio da parte requerida.
Deixo de ouvir o requerente sobre o fato, como preconiza o art. 9º do CPC, na medida em que o entendimento acima exposto é uníssono, em Turmas e Câmaras, deste Tribunal de Justiça, além de estampado em IRDR.
Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, ao passo em que DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:55
Declarada incompetência
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06/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712746-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: AMAURI ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para que promova regularização da representação processual, mediante juntada dos atos constitutivos, bem como indicação do representante da pessoa jurídica demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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