TJDFT - 0706899-67.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706899-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
P.
D.
R.
N.
M., M.
M.
D.
S.
OFENSOR: ROBERTO PEREIRA MOURA DECISÃO Trata-se de pedido de Em segredo de justiça visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si, bem como visando o deferimento de medidas protetivas em seu favor, em face de E.
P.
D.
R.
N.
M.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 235037573). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 01/04/2025, foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor de E.
P.
D.
R.
N.
M., em face de Em segredo de justiça: proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
A requerente pleiteia a revogação das medidas protetivas aduzindo, em suma, que não agrediu fisicamente sua sogra E.
P.
D.
R.
N.
M.; para corroborar seus argumentos, juntou o vídeo de ID 234967790.
Em que pese os argumentos apresentados pela requerente, como bem apontado pelo Ministério Público, o vídeo juntado aos autos retratam parcialmente o ocorrido.
Isso porque a testemunha Em segredo de justiça relatou que E.
P.
D.
R.
N.
M. "tentou intervir para cessar o conflito, mas, devido à intensidade da situação, acabou caindo ao solo, ocasião em que sofreu lesão no braço direito".
Ademais, a própria requerente declarou à autoridade policial que "ELÍSIA segurou-lhe os braços com força excessiva, causando-lhe hematomas visíveis, fato que a levou a se desvencilhar de forma brusca, o que ocasionou a queda da Sra.
Elísia ao solo".
Assim, diante dos depoimentos acostados, denota-se que E.
P.
D.
R.
N.
M. sofreu uma queda, o que não foi registrado no vídeo de ID 234967790.
Dessa forma, as medidas protetivas em favor de E.
P.
D.
R.
N.
M. devem ser mantidas.
No tocante ao requerimento de fixação de medidas protetivas em desfavor de E.
P.
D.
R.
N.
M., não há nenhum elemento nos autos que indique que E.
P.
D.
R.
N.
M. tenha perpetrado violência física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial contra a requerente Em segredo de justiça, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas impostas em favor de E.
P.
D.
R.
N.
M., bem como INDEFIRO a fixação de medidas protetivas em favor de Em segredo de justiça em face de E.
P.
D.
R.
N.
M.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID's 234967788 e 234967790.
Intimem-se.
No mais, proceda-se conforme a decisão de ID 231279605. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
08/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
08/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 20:17
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
04/04/2025 20:15
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/04/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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01/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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01/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 03:16
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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01/04/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2025 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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