TJDFT - 0718816-43.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0718816-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS LOCK MARTINS, PEDRO LOCK MARTINS REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência , que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO / INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação/intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:19
Outras decisões
-
29/07/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRO LOCK MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCAS LOCK MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 08:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0718816-43.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS LOCK MARTINS, PEDRO LOCK MARTINS REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCAS LOCK MARTINS e PEDRO LOCK MARTINS ajuizaram ação de conhecimento em desfavor da SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. (PRIMEIRA MÃO).
A ação foi distribuída ao juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que intimou os autores para esclarecer a distribuição do feito naquela Circunscrição Judiciária, pois, em tese, não abarcou o domicílio de nenhuma das partes, caracterizando escolha aleatória de foro.
Após manifestação do autor, sob o argumento de escolha aleatória de foro, declinou da competência para este Juízo.
Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se utilizou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para amparar o reconhecimento, de ofício, de competência relativa.
Com efeito, não é o simples fato de ter uma parte considerada consumidora em um dos polos da ação que, necessariamente, o feito deverá tramitar no foro de seu domicílio, isso porque, o referido código preceitua que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor, tendo em vista cuidar-se de prerrogativa visando a facilitação da defesa de seus direitos.
No caso, o consumidor está no POLO ATIVO da ação e, nesse contexto, possui o direito de demandar no foro que melhor atenda e facilite a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, se o próprio consumidor optou por demandar no foro diverso de seu domicílio, infere-se que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do seu direito.
Além disso, não houve escolha ou distribuição aleatória de foro, já que foi devidamente observado o art. 46, §1° c/c art. 53, III, “a”, ambos do CPC.
No caso, a requerida é sediada no na Zona Industrial, CEP: 71215-590, Brasília - Distrito Federal.
Esta área está inseriada na RA XXIX, e está sob jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - vide .
Nesse sentido, inclusive, assim já se manifestaram as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT: Ementa: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Execução de título extrajudicial.
Duplicata protestada.
Foro competente.
Lugar do protesto.
Competência territorial.
Relativa.
Declinação de ofício.
Não cabimento.
Conflito provido.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas em face do Juízo do 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão visa solucionar a controvérsia acerca da competência para processar e julgar a execução fundada em duplicata mercantil protestada.
III.
Razões de decidir 3.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta a ação, que deverá guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sob pena de ser considerada abusivo, inclusive de ofício.
Inteligência do art. 63 do CPC. 4.
A competência fundada em duplicatas protestadas é no foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/68. 5.
A competência relativa não pode ser reconhecida de ofício.
Súmula 33 do STJ. 6.
Não se verifica nenhuma abusividade ou prejuízo na circunstância de ter sido eleito o foro de Brasília para a solução de eventual litígio, visto que há indicativo de que, embora a devedora possua sede no Recanto das Emas, mantém vínculo comercial em Brasília, já que a operação foi realizada na empresa localizada no SCIA – Zona Industrial do Guará, região administrativa abarcada pela Circunscrição de Brasília.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Conflito provido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para processar e julgar a ação originária.
Tese de julgamento: “Não cabe a decretação de incompetência relativa de ofício, mormente quando sequer demonstrada a abusividade do foro eleito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, com redação dada pela Lei 14.879/2024 e Lei nº 5.474/68.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1889303, 0716687-05.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/07/2024 e Acórdão 1879728, 0719150-17.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/06/2024. (Acórdão 1951926, 0741978-07.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA COM DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA.
DISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL DO GUARÁ.
OBSERVÂNCIA DO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (SIA, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ).
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA E INFUNDADA DO FORO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE COMPREENDE A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
ERRO NO ENDEREÇAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de execução foi distribuída de acordo com o endereço constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e do título que embasa a execução (SIA, Zona Industrial, Guará).
Logo, em princípio, teria sido observada a regra de competência do art. 781, I, do CPC, o qual preconiza que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado. 2.
O fato de a Região Administrativa XXV (SCIA/Estrutural) e XXIX (SIA) integrarem a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e não do Guará, não implica reconhecimento de escolha aleatória e infundada do foro, mas simples equívoco das regras processuais pertinentes, que não pode ser corrigida de ofício pelo magistrado, por se tratar de competência relativa, consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, havendo a respectiva prorrogação quando não impugnada pela parte ré. 3.
Nota-se, ainda, que eventual equívoco no endereçamento constante da petição inicial, mesmo com apresentação de emenda à petição inicial, por determinação do juiz, para corrigi-lo, não tem aptidão para o deslocamento da competência, haja vista “o registro ou a distribuição torna prevento juízo”, à luz do art. 59 do CPC, e o respectivo declínio ofende a regra do juiz natural.
Mais, cabe ao executado, tratando-se de incompetência relativa, alegar nos embargos à execução eventual incompetência do órgão jurisdicional, nos termos do art. 917, V, do CPC. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado – Vara Cível do Guará. (Acórdão 1284326, 0719733-41.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2020, publicado no DJe: 01/10/2020.) Entendimento contrário seria no caso em que o consumidor figura no polo passivo, caso é que é admissível a declinação de ofício para o foro de seu domicílio, sendo este o entendimento pacificado do nosso Tribunal que firmou a tese de que “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. (IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 ).
Mas este não é o caso dos autos! Assim, não pode haver a derrogação da vontade das partes sem motivo relevante, de modo a ser irrefutável a prevalência do princípio da autonomia da vontade prestigiado, inclusive, a observância da Súmula de n. 33 do STJ.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia dos autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:15
Suscitado Conflito de Competência
-
15/04/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 23:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:04
Deferido o pedido de LUCAS LOCK MARTINS - CPF: *60.***.*50-32 (REQUERENTE), PEDRO LOCK MARTINS - CPF: *72.***.*73-32 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:47
Outras decisões
-
11/04/2025 11:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709381-96.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 10:58
Processo nº 0704968-29.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Mario Barreto de Almeida
Advogado: Rafael Teixeira Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 14:57
Processo nº 0712699-36.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Adelia Rosa
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:15
Processo nº 0710895-36.2025.8.07.0000
Joaquim Vieira Santana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:23
Processo nº 0724038-89.2025.8.07.0001
Ferramentaria Caxambu LTDA
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:30