TJDFT - 0703509-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:02
Outras decisões
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24/07/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703509-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 237829204, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 237829204.
Após, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:07
Outras decisões
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29/05/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703509-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita (ID. 233484086).
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Intime-se ainda a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir na integra a determinação de emenda da decisão de ID. 232211257, bem como deverá apresentar emenda a inicial na integra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:18
Outras decisões
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12/05/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:04
Outras decisões
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03/04/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:48
Outras decisões
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14/03/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:13
Declarada incompetência
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11/03/2025 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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